TJMT - 1001034-44.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 03:13
Decorrido prazo de HUELKER PAULO DE BALDI MILAN em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:21
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM PARTE - DETERMINAÇÃO DE VIABILIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE - INDEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO EFETIVA OU IMINENTE DE PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 701/STJ - MEDIDA MAIS GRAVOSA CABÍVEL APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inaplicável à espécie o entendimento firmado no Tema n. 701 do STJ, no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, na medida em que o REsp 1.366.721/BA diz respeito a atos de improbidade administrativa, e não de infrações ambientais, como no caso sub judice. 2.
Por mais que haja a possibilidade de que seja exigida a reparação ao final da Ação Civil Pública na origem, nesta fase de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, deve-se privilegiar a implementação de alternativas menos gravosas que garantam o equilíbrio entre o meio ambiente e a sustentabilidade, já que a reparação de danos ambientais pode ser realizada de outras maneiras, por meio de medidas de compensação ecológica, pela prática de manejo, apresentação de Programa de Regularização Ambiental, Recuperação de Área Degradada, uso sustentável da área atingida e, em uma última hipótese, a decretação indisponibilidade de bens, medidas, essas que, todavia, devem ser melhor sopesadas no decorrer da instrução processual. 3.
Recurso parcialmente provido, apenas para acrescentar às obrigações já impostas pelo Juízo de origem também a obrigação de viabilizar o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD. -
27/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de MPEMT - SÃO JOSÉ DO RIO CLARO (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 03:25
Decorrido prazo de HUELKER PAULO DE BALDI MILAN em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 03:15
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 18:19
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:57
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 18:17
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2022 18:16
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:16
Decorrido prazo de HUELKER PAULO DE BALDI MILAN em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 16:49
Decorrido prazo de HUELKER PAULO DE BALDI MILAN em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 21:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/02/2022 11:59
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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01/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 11:52
Publicado Informação em 01/02/2022.
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01/02/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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