TJMT - 0005547-05.2006.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:53
Juntada de Ofício
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05/08/2024 15:37
Juntada de Ofício
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05/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
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14/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 17:38
Processo correicionado
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10/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:56
Processo em correição
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24/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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05/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PANIAGO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 10:00
Decorrido prazo de PAULO CEZAR TEOTONIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR TEOTONIO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PANIAGO em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 04:03
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0005547-05.2006.8.11.0042.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS ROBERTO NUNES DA CUNHA, FABIANO FERNANDES PANIAGO, PAULO CEZAR TEOTONIO DA SILVA, RONALDO RALF LOURENÇO SENTENÇA VISTOS Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS ROBERTO NUNES DA CUNHA, FABIANO FERNANDES PANIAGO, PAULO CEZAR TEOTONIO DA SILVA e RONALDO RALF LOURENÇO, devidamente qualificados, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
A Denúncia foi oferecida na data de 15/09/2010, sendo recebida pelo Juízo em 22/04/2015 (ID. 59430094).
Os Réus foram devidamente citados e apresentaram defesas prévias, sem preliminares (ID. 59430094).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas a Vítima, a Testemunha e interrogados os Réus-ID. 5930094.
O Ministério Público apresentou os Memoriais Finais, arguindo que foi comprovada a materialidade e autoria do roubo e requereu a procedência da Denúncia para condenar os Réus como incursos nas penas do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro.
Em suas Alegações Finais, o Acusado Fabiano Fernandes Paníago aduziu, em preliminar, que possuía 20 (vinte) anos à época dos fatos e que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
No mérito sustentou que os Corréus negaram a sua participação do delito e que não houve prova da prática criminosa.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a absolvição no crime ora imputado-ID. 79597708.
O Réu Carlos Roberto Nunes da Cunha apresentou os Memoriais Finais aduzindo que não foi utilizada arma na prática do delito, que não houve a restrição da liberdade da vítima e requereu a aplicação da atenuante da pena em razão da confissão do delito, bem como a exclusão das causas de aumento de pena-ID. 96491160.
O Acusado Paulo Cézar Teotônio da Silva apresentou as Alegações Finais sustentando, em preliminar, a prescrição punitiva em virtude do recebimento da denúncia em 22/04/2015.
Assegurou que possuía 19 (dezenove) anos à época dos fatos.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a condenação com base no mínimo legal, em regime aberto-ID. 108234818.
Em suas Alegações Finais, o Acusado Ronaldo Ralf Lourenço arguiu que não foi comprovada a sua participação no crime e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego da arma de fogo e restrição de liberdade da vítima-ID. 127714281. É o Relato.
Fundamento e Decido.
Os Acusados Paulo Cézar Teotônio da Silva e Fabiano Fernandes Paníago arguiram, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão dos Acusados merece acolhimento.
O Réu Paulo César Teotônio da Silva nasceu na data de 09/03/1986, conforme o documento pessoal aportado no ID. 59430094-fl. 52 e, portanto, possuía 19 anos de idade à época do delito, de modo que a prescrição descrita no artigo 109, II, do Código Penal é reduzida pela metade, consoante o artigo 115, do mesmo Códex, totalizando 08 (oito) anos.
De igual modo, a Certidão de Nascimento acostado no ID. 59430094-fl. 35 demonstra que o Acusado Fabiano Fernandes Paníago possuía 20 (vinte) anos de idade na data do fato (15/08/2005).
Com a redução da prescrição pela metade (artigo 115, do CP), não há dúvida de que ocorreu a extinção da punibilidade dos agentes, uma vez que entre a data do fato (15/08/2005) e o recebimento da Denúncia (22/04/2015) ocorreu o lapso temporal superior a 09 (nove) anos.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Recurso em Sentido Estrito nº 0001499-26.2011.8.15.0071 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS.
IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECRETAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para crim...(TJ-PB - RSE: 00014992620118150071, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) Ressalto, ainda, que decorreu o prazo superior a 08 anos entre o marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia) e a presente Sentença.
Assim, de todos os modos que se aprecie a questão, constata-se a ocorrência da prescrição.
Portanto, ACOLHO as preliminares alegadas por Paulo Cézar Teotônio da Silva e Fabiano Fernandes Paníago e declaro a prescrição da pretensão punitiva.
Extrai-se da Denúncia que: “No dia de 15/08/2005, por volta das 01h30min, na Paróquia São Gonçalo, localizada à Avenida XV de Novembro, no interior da Igreja São Gonçalo, bairro Porto, nesta capital, os denunciados Carlos, Fabiano, Ronaldo e Paulo, previamente ajustados e com cooperação de condutas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de pressão, após manterem a Vítima José Vitoriano Rosa amarrada e vendada sob seu domínio e restringir-lhe a liberdade, subtraíram para si ou para outrem, coisas alheias móveis, pertencentes à referida Paróquia.” A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Entrega, Termo de Declarações e interrogatório dos Acusados.
A Vítima José Vitoriano Rosa relatou na Delegacia que: “Que no dia 14/08/2005, teve uma festa nesse local, a qual terminou por volta das 00:00h.
Que após a saída das pessoas, o declarante ficou sozinho trabalhando na guarita, que fica à frente da paróquia.
Que de repente a porta do banheiro abriu e saíram dois indivíduos, um ficou mais atrás e apontou-lhe uma espingarda, enquanto o que estava mais à frente com uma ‘faixa de toalha’ nas mãos passou a amarrar o declarante.
Que ambos estavam encapuzados só sendo possível ver os olhos.
Que amarraram suas mães e vendaram seus olhos.
Que apanharam as chaves que estavam na guarita e disseram que o declarante deveria falar que portas abriam e também o segredo do cofre, se não morreria.
Que o declarante respondeu a tudo que eles pediram pois temia por sua vida.
Que abriram a porta da secretaria e da Igreja e como depois dessa secretaria tem a sala do padre, arrombaram a porta, quebrando o trinto, com ferramentas que pegaram nos almoxerifado e com pontapés.
Que na sala do padre roubaram a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), três microfones, dois auk tok, cinco talões de cheques do HSBC Bamerindus S/A (...)Que levaram o declarante para a sacristia e o amarraram em uma cadeira.
Que pelo movimento, o declarante acredita que havia mais de duas pessoas, porém quem falava com ele era apenas um infrator.
Que depois do assalto deixaram o declarante amarrado e foram embora.” Na instrução processual, a Vítima ratificou o seu depoimento apresentado na Delegacia, confirmando que fora rendido por dois homens encapuzados, que utilizaram uma espingarda, sendo vedado e amarrado.
O Réu Carlos Roberto confessou a autoria delitiva no Inquérito Policial e confirmou na instrução processual: “Eu trabalhava lá e o Sr.
Lourenço Ralf me induziu a querer praticar este delito (...) Magistrada: O senhor facilitou a entrada? De quem? Réu: Só dele (Ronaldo).
Ele me ligou no domingo, só passei as coordenadas para ele só (...)e fui embora para casa.
Magistrada: Passou as coordenadas falando que devia ser melhor no horário da Missa ou depois da Missa? Réu: No horário da Missa, que ia ter festa.
Só isso. (...) Ele (Ronaldo) me encontrou no dia seguinte e me deu um pouco da parte, certo.
O que eu fiz, sem experiência, sem nada, com aquele monte de dinheiro, não recebia esse tanto na Igreja lá, eu peguei, juntei em um envelope toda a minha parte e levei para o Paulo.
Dei para o Paulo segurar para mim.” A propósito, como se sabe, a confissão espontânea do acusado, é um fator relevante na formação da convicção do Juiz, mormente quando ela se encontra em harmonia com os fatos e provas coligidas, como é caso dos autos.
Nesse sentido é o escólio do eminente e saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in verbis: “A confissão judicial, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado.
Já se tem decidido, por isso, que a confissão é prova para a condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do Inquérito Policial” (PROCESSO PENAL, Atlas, 1991, pág. 274).
Posto isso, não há dúvida da autoria do Acusado Carlos Roberto na prática do delito previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, vigente à época do fato, uma vez que a confissão corrobora com a declaração da Vítima, bem como os demais documentos acostados ao feito.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
Apelação criminal na qual a Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas. 2.
Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, notadamente pelas declarações prestadas pela vítima, em harmonia com a confissão do réu, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas 3.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJ-DF 07018823120218070007 1420207, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/05/2022).
Em relação à qualificadora descrita art. 157, § 2º, I, II, e V, do Código Penal (violência ou ameaça com uso de arma de fogo, concurso de duas pessoas e restrição de liberdade da vítima), entendo que restou demonstrada nos autos, diante das declarações da vítima, que relatou que foram dois agentes que adentraram na Paróquia e o renderam com o uso de arma de fogo.
Ademais, o Ofendido informou que fora amarrado, de modo que evidente a restrição à liberdade.
Friso a desnecessidade de realização de prova pericial, uma vez que no crime contra o patrimônio a palavra da vítima apresenta-se relevante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Verifico a ausência de circunstância agravante.
Constato que o Acusado confessou o crime, de modo que aplico o artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
No que tange ao Réu RONALDO RALF LOURENÇO verifico que não restou demonstrada a autoria delitiva.
A Vítima José Vitorino relatou na instrução processual que não viu o Acusado Ronaldo na Igreja na data do fato e, ainda, não reconheceu no ato criminoso ao declarar que: “Sobre o Renaldo, eu não vi ele.
Eles chegaram todos encapuzados (...) depois eles vendaram meus olhos, eu não vi ninguém, podia estar, mas eu não sei.” Em que pese o Corréu Carlos Roberto arguir a participação de Ronaldo no evento criminoso, verifico que inexistem prova robusta, porquanto a Testemunha Célio Roberto Souza declarou na instrução processual que, na data do fato, dia de domingo, o Acusado estava trabalhando na Associação, das 08 horas às 19 horas e, após, fizeram um jantar.
Para enfatizar, transcrevo parte do relato: “(...)Nós fizemos um mutirão, nós estávamos construindo, a parte que eu cedi para ele lá era só uma peça grande que tinha feito, com um banheiro dentro e nós estávamos ampliando com a ajuda da comunidade, eu era presidente de bairro (...)”. “Eu fiquei até 21h30min horas (...) Ele (Ronaldo) morava lá.” (...) “Advogado: Qual a distância deste local para a Igreja do São Gonçalo? Testemunha: (...) Acho que uns 9,5 km mais ou menos.” De igual modo, a Testemunha Rafael Woitovicz afirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que estava na residência do Acusado trabalhando na terra com a Associação, a propósito: “Ele estava junto com todo mundo, não tinha como discordar desta história.” Registro, ainda, que a res furtiva não foi encontrada com o Acusado, conforme o Boletim de Ocorrência n. 2020001, em que relatou que, durante a diligência realizada na fase inquisitorial, foram localizados apenas documentos pessoais em posse do Réu (ID. 59430094-fl. 26).
Destarte, a absolvição do Réu referente ao roubo ocorrido na Paróquia São Gonçalo é medida que se impõe, em consonância com o princípio in dúbio pro reo, pois a condenação exige certeza, não bastando a mera possibilidade de ocorrência do evento delitivo.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DO MP - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC.
I E II DO CP)– CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – ANEMIA PROBATÓRIA – INCERTEZA – INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER.
Não sendo a prova inquisitorial confirmada em juízo, e não havendo outros elementos de prova contundentes a indicar a autoria delitiva, justificada está a absolvição do apelado sob a égide do princípio in dubio pro reo.(TJ-MT 00014903020118110086 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2022).” Assim, a procedência parcial da Denúncia é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS ROBERTO NUNES DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal vigente à época dos fatos.
De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA em relação ao Réu RONALDO RALF LOURENÇO, razão pela qual o ABSOLVO da acusação que lhe fora imputada.
E, AINDA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados FABIANO FERNANDES PANIAGO, PAULO CEZAR TEOTONIO DA SILVA, qualificados nos autos em relação ao crime tipificado no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Passo, a dosar a pena do Réu .
Nesse esteio, relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal vigente à época do fato praticado pelos réu CARLOS ROBERTO NUNES DA CUNHA contra a Paróquia São Gonçalo verifico que houve reprovação social da conduta, uma vez que praticou o ato delitivo em desfavor da Igreja.
Não há informações acerca de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu a evidenciar a existência de antecedentes.
Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime são graves, uma vez que o crime foi praticado em concurso de Agentes e com uso de arma de fogo, o que impossibilita a reação da vítima.
As consequências do crime foram graves, já que não fora localizado todos os pertences da Vítima.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Diante de tais circunstâncias, e levando em consideração que o referido delito possui previsão em abstrato de pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime.
O Acusado confessou o crime, razão pela qual atenuo a pena para 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 65, III, alínea “d”, em razão da impossibilidade de reduzir abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Verifico a ausência de circunstâncias de redução de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal vigente à época do fato, contudo, verifico que já houve a inclusão do concurso de agentes e de violência ou ameaça com emprego de arma de fogo como circunstância negativa do crime, deixo de considera-las neste momento para afastar o bis in idem.
Assim, aplico 1/3 à pena relativa a restrição da liberdade da vítima, atingindo o patamar de 05 (cinco) ANOS e 08 (oito) MESES de RECLUSÃO e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo, pena essa que torno definitiva nesse patamar, diante da ausência de qualquer outra causa de aumento ou diminuição da pena.
Fixo o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, haja vista que a pena é superior a quatro e inferior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I do Diploma Penal, assim como a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, III, do referido Estatuto.
No mais, verifico que o Acusado CARLOS ROBERTO NUNES DA CUNHA CLAUDINEY respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbra a presença no caso dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, atento ao disposto no art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
No que tange à indenização mínima a ser arbitrada em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, deixo de fixá-lo, vez que não há comprovação de valor efetivo dos danos ocasionados, de modo que sua fixação com base em mera estimativa é temerária, além de parte dos bens subtraídos terem sido recuperados pela vítima a qual poderá buscar reparação pelos eventuais prejuízos suportados no Juízo cível, se assim o desejar.
Isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, devendo ele, no entanto, ser intimado para o pagamento da pena de multa aplicada.
Se houver objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias.
Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena, comunicando o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Carta Magna, e aos institutos de identificação estadual e federal para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado ao condenado se deseja recorrer, o que será feito mediante termo, devendo os réus serem intimados desta decisão, por edital, caso não seja possível a sua intimação pessoal.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de Cuiabá de 2024.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 06:39
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 06:39
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:32
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:20
Processo Desarquivado
-
14/08/2021 06:49
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES PANIAGO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR TEOTONIO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 11:27
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 03:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/07/2021.
-
01/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/01/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/01/2020 01:25
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/01/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 02:23
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/08/2019 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
23/05/2019 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/05/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/05/2019 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/05/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2019 01:41
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
15/05/2019 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/05/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2019 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/02/2019 01:55
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/02/2019 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/02/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2018 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/11/2018 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/11/2018 01:24
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/10/2018 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/10/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2018 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/10/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/10/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/10/2018 01:33
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/10/2018 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/10/2018 01:15
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/10/2018 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2018 01:34
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/04/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2018 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2017 01:29
Juntada (Juntada)
-
06/10/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2017 02:16
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
18/09/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2017 02:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
17/08/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/05/2017 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2017 02:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/05/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
16/05/2017 01:38
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
23/01/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/10/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2016 01:41
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/08/2016 01:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/08/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/06/2016 02:03
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/04/2016 01:50
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/04/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/03/2016 01:56
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/03/2016 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/03/2016 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/03/2016 02:01
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/03/2016 01:32
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/03/2016 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/03/2016 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/02/2016 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/02/2016 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/02/2016 01:26
Expedição de documento (Mandado de Internacao Expedido)
-
24/02/2016 02:30
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/02/2016 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/02/2016 01:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/02/2016 01:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/02/2016 01:56
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/01/2016 02:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/01/2016 01:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/12/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 02:08
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/12/2015 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/12/2015 02:04
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/12/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2015 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
10/12/2015 01:49
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/12/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/12/2015 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/12/2015 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/12/2015 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2015 01:50
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
26/11/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2015 02:41
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/11/2015 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/11/2015 01:19
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/11/2015 01:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/11/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 01:56
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/11/2015 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2015 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/04/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 01:46
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
10/04/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2015 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2015 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/04/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2015 01:19
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/02/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2015 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/02/2015 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2014 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2014 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/11/2014 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/11/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2014 01:42
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/11/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
19/11/2014 01:25
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
17/11/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2014 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/11/2014 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2014 01:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/09/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2014 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/08/2014 02:38
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
11/08/2014 02:34
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
02/05/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/03/2014 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2013 02:13
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
07/10/2013 02:08
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
05/04/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2013 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2013 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2012 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2012 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
07/08/2012 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/08/2012 01:51
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
02/08/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
02/08/2012 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/08/2012 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
01/08/2012 02:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/07/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/06/2012 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/06/2012 01:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/06/2012 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/06/2012 01:08
Juntada (Juntada)
-
21/10/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
18/10/2011 01:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/10/2011 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2011 02:43
Despacho (Despacho)
-
05/10/2011 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/09/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/09/2011 01:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/09/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/08/2011 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2011 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2011 02:40
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/08/2011 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/08/2011 01:05
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
11/08/2011 02:06
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/05/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
02/05/2011 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
28/04/2011 02:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/04/2011 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2011 02:36
Despacho (Despacho)
-
15/04/2011 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/03/2011 01:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/02/2011 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/02/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
22/02/2011 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/02/2011 02:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/02/2011 02:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/02/2011 02:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/02/2011 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/01/2011 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/12/2010 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2010 01:27
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
15/12/2010 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/12/2010 01:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/10/2010 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/10/2010 02:30
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
25/10/2010 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2010 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/10/2010 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2010 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2010 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2010 01:30
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
13/10/2010 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/09/2010 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2007 02:27
Remessa (Remessa)
-
28/06/2007 02:25
Remessa (Remessa)
-
15/06/2007 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2007 01:37
Despacho (Despacho)
-
06/06/2007 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2007 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/05/2007 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2006 02:13
Movimento Legado (Andamento)
-
19/06/2006 01:47
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
19/06/2006 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/06/2006 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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12/06/2006 02:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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12/06/2006 02:22
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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12/06/2006 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2006 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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