TJMT - 1000400-47.2024.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/10/2024 02:13
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 02/08/2024 23:59
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 02/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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14/05/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 14/05/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:06
Recebidos os autos.
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08/05/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/04/2024 06:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59
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27/04/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
05/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 22:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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01/04/2024 05:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ALECIANDRA MARTINS RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 14/05/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000400-47.2024.8.11.0010.
AUTOR: ALECIANDRA MARTINS RODRIGUES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS, Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
DESIGNE-SE data para realização da audiência de conciliação.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais.
CITE-SE e intime-se o requerido, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, recordo que na esteira do entendimento do STJ “a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova, pois ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP), razão por que, entendo ser necessária a angularização processual, a fim de poder aquilatar de modo mais claro os limites e contornos do ônus probandi nesta ação, para, aí sim, em sede saneadora, deliberar sobre sua distribuição e eventual inversão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
14/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000400-47.2024.8.11.0010.
AUTOR: ALECIANDRA MARTINS RODRIGUES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS, Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio (fatura de energia, água, telefone etc, que evidencie a descrição do endereço).
No caso de emissão eletrônica, deverá necessariamente juntar o comprovante de pagamento da fatura, assegurada a idoneidade do documento.
Na hipótese de a titularidade constar em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo entre eles (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho/decisão inicial.
Intime-se. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/02/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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