TJMT - 1007183-59.2024.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quinta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 10:36
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 12/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:33
Decorrido prazo de QUEZIA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59
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22/05/2025 02:02
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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19/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:03
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 30/04/2025 23:59
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30/04/2025 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 02:04
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 20:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Processo: 1007183-59.2024.8.11.0041 Autor: QUEZIA ALMEIDA DOS SANTOS Réu: LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada para o dia 30 de julho de 2024, às 11:00hmin, sala 01, com vistas à conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), através do recurso tecnológico de videoconferência advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte requerida de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalvo, ainda, em caso a parte constituída nos autos, seja empresa jurídica e não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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