TJMT - 1005885-32.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 12:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DE SOUZA SA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de PARRILLA71 STEAKHOUSE COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 23/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 02:07
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PARRILLA71 STEAKHOUSE COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DE SOUZA SA em 22/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 15:33
Declarada incompetência
-
19/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DE SOUZA SA em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PARRILLA71 STEAKHOUSE COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:07
Apensado ao processo 1030582-54.2023.8.11.0041
-
27/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:42
Publicado Citação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PARRILLA71 STEAKHOUSE COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DE SOUZA SA em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
01/04/2024 04:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
29/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1005885-32.2024.8.11.0041 Autor: PARRILLA71 STEAKHOUSE COMÉRCIO DE CARNES LTDA e outros Réu: BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 e outros
Vistos.
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada.
Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg.
TJMT.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos, holerite dos últimos 03 meses e/ou extrato bancário dos últimos 03 meses), na hipótese de pessoa física.
Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais, em 15 dias.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal -
12/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DE SOUZA SA em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de PARRILLA71 STEAKHOUSE COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:45
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1005885-32.2024.8.11.0041 Autor: PARRILLA71 STEAKHOUSE COMÉRCIO DE CARNES LTDA e outros Réu: BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 e outros
Vistos.
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada.
Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg.
TJMT.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos, holerite dos últimos 03 meses e/ou extrato bancário dos últimos 03 meses), na hipótese de pessoa física.
Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais, em 15 dias.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal -
02/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/02/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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