TJMT - 1003729-10.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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09/03/2024 01:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003729-10.2023.8.11.0008.
AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA MACEDO REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos morais e materiais.
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente é correntista da requerida e teve uma operação no valor de R$ 20,45 (vinte reais), entrou imediatamente em contato com a requerida, porém sem sucesso. (id – 129796500).
Tem-se a contestação no id – 133583447, manifesta que não houve qualquer infração a Lei Geral de Proteção de Dados, até porque a própria autora contratou os serviços vinculou seus dados na plataforma ré por autonomia de vontade ou supostos terceiros que estavam em posse de seus dados pessoais, o que não tem qualquer ligação com o serviço da ré.
Não há qualquer prova nos autos de que tenha havido falha ou defeito na prestação do serviço, bem como o dever de guarda das senhas e código é inteiramente dos usuários.
Aduziu preliminares; Incompetência do Juízo em razão da necessidade de dilação probatória – não há nenhum tipo de incompetência do Juizado Especial para dirimir a matéria e proceder o julgamento, haja vista estar encampado na formulação de prova material, e o processo estando maduro e pronto para julgamento, neste sentido indefiro.
Ilegitimidade passiva – neste contexto não há ilegitimidade, tendo em vista o liame, a verossimilhança entre o caso concreto e as partes, neste sentido indefiro.
Impugnação a contestação juntada no id - 136590022 Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de aquisição de produto pela plataforma da requerida, sem autorização ou mesmo de forma fraudulenta, o que leva a crer que o serviço bancário não denota segurança eficaz, neste sentido e com base no artigo 14 do CDC, torna ato ilícito.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Além do mais, a lesão hipotética ou conjectural não é causa apta a gerar qualquer obrigação de indenizar, ante a inocorrência do evento lesivo que consubstanciar-se-ia no seu fato gerador, o que, inclusive, fazia desaparecer o nexo de causalidade entre a negligência que lhe fora imputada e os danos morais cuja composição fora reclamada pelo consumidor diante da inexistência da causa que teria gerando-os, não lhe assistindo, em consequência, o direito a qualquer reparação.
Tendo sido sanado sem que dele tivesse originado qualquer desembolso, não o sujeitara a quaisquer constrangimentos ou situações vexatórias, pois se restringira a simples erro, não lhe tendo sido dispensado tratamento ofensivo e nem se verificado a ocorrência de qualquer ofensa à sua credibilidade ou honorabilidade, sendo impassível de se qualificar como ofensa aos seus atributos pessoais de forma a legitimar a compensação pecuniária que lhe fora assegurada, neste sentido tenho que seja simplesmente um mero aborrecimento o fato ocasionado.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial nos fundamentos acima expostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito. -
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 21:29
Conclusos para decisão
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21/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 21:29
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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21/09/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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