TJMT - 1004813-11.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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24/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
ELYS MENDES DA SILVA propôs o presente cumprimento de sentença em desfavor de JESSE RIBEIRO TOCANTINS, visando o recebimento da quantia descrita nos autos.
A parte exequente foi devidamente intimada via DJE para dar prosseguimento ao feito, porém nada manifestou (id. 114010639).
Em seguida foi realizada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, mas novamente a exequente se manteve inerte (id. 120800153).
Diante do abandono da causa pela exequente foi determinada a intimação da executada para manifestar se possuía objeção à extinção do feito (id. 128182725).
A executada compareceu no id. 131340161 informando não possuir objeção quanto à extinção da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo é de ser extinto, sem resolução do seu mérito, haja vista que a inércia do exequente está evidenciada nos autos, pois não deu andamento ao feito, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal.
Outrossim, a executada manifestou no id. 131340161 não se opôs a extinção da lide.
Posto isso, julgo extinto o processo, na forma dos incisos III e IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verba honorária nesta fase.
Transitada em julgado, deem-se baixas e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 05:42
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Diante do abandono da causa pela parte exequente, aliado ao disposto no § 6º, do art. 485 do CPC, determino venha à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui alguma objeção à extinção do presente feito.
Ainda, ressalto que o silêncio dos executados comportará aceitação tácita a extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 17:05
Expedição de Mandado
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13/04/2023 10:14
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:41
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos observo que no curso da demanda foi realizada tentativa de penhora online que restou infrutífera, bem como foram localizados por meio do sistema Renajud veículos de propriedade do executado, porém estes se encontravam com diversas restrições (ids. 36418021, 102853163).
Dessa forma a parte credora pugnou pela pesquisa de informações patrimoniais do executado por meio do sistema Sniper (id. 103205444).
Pois bem, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos.
Ressalto que o sistema tem como objetivo o cruzamento de dados, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Sendo assim, defiro o pedido retro, razão pela qual realizei a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome da parte executada, conforme o extrato anexo nos autos.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
13/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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06/11/2022 11:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/11/2022 08:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada na modalidade “teimosinha”.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD de com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha” no período de 03/10/2022 a 31/10/2022, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
No impulso, manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito visando o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
01/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
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13/08/2022 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 10:12
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Antes de analisar os pedidos de id. 87334444, determino que o exequente aporte aos autos cálculo atualizado da dívida no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 21:32
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:16
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 01:11
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:32
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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21/04/2022 22:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2022 09:49
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 06:49
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/02/2022 18:04
Juntada de Ofício
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02/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 03/09/2020 23:59.
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10/11/2020 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 14:00
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:53
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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11/08/2020 18:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:05
Conclusos para decisão
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22/06/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 23:09
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 01:35
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
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27/01/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 02:30
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:53
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 00:20
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
02/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:56
Decisão interlocutória
-
12/06/2019 18:28
Conclusos para decisão
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12/06/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 17:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/06/2019 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 10:02
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2019 09:56
Decisão interlocutória
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13/04/2019 01:32
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2019 01:29
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 08:29
Conclusos para despacho
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28/02/2019 09:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/02/2019 14:21
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2019 15:08
Publicado Sentença em 22/01/2019.
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30/01/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2018 18:17
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2018 16:09
Conclusos para decisão
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25/09/2018 16:08
Audiência instrução realizada para 25/09/2018 - 14:00 Gab. 3ª Vara cível.
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24/09/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2018 21:27
Decorrido prazo de NELITO LEMES DA SILVA em 15/08/2018 23:59:59.
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11/09/2018 21:27
Decorrido prazo de ALUISIO FERNANDES ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 15/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 21:27
Decorrido prazo de ADRIANO MIRANDA FILHO em 15/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 21:27
Decorrido prazo de SANDRA DE PAULA E SILVA em 15/08/2018 23:59:59.
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09/09/2018 22:29
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 04:52
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 09/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 04:51
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 09/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 19:02
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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15/08/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2018 22:07
Publicado Despacho em 11/07/2018.
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11/08/2018 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 12:23
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 12:23
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 18:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
25/07/2018 18:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
25/07/2018 18:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
25/07/2018 18:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
19/07/2018 18:14
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/07/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/07/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2018 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2018 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2018 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2018 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 15:47
Audiência instrução designada para 25/09/2018 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/07/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 00:25
Publicado Intimação em 20/06/2018.
-
20/06/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2017 01:06
Publicado Intimação em 15/12/2017.
-
15/12/2017 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2017 03:01
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 20/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 15:17
Audiência conciliação designada para 17/07/2017 às 15:00h Gabinete da 3ª Vara Cível.
-
17/07/2017 15:16
Audiência conciliação realizada para 17/07/2017 15:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/07/2017 00:20
Decorrido prazo de JESSE RIBEIRO TOCANTINS em 10/07/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 16:14
Audiência conciliação designada para 17/07/2017 15:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/04/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2017 01:24
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 07/04/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 18:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2017 00:08
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 31/01/2017 23:59:59.
-
31/01/2017 00:39
Decorrido prazo de ELYS MENDES DA SILVA em 30/01/2017 23:59:59.
-
28/11/2016 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2016 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2016
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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