TJMT - 1006970-63.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NILDETE DIAS FABRI em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 02:46
Decorrido prazo de NILDETE DIAS FABRI em 22/05/2025 23:59
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22/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2025 23:59
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20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 20:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 08:02
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:53
Processo Desarquivado
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28/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 13:41
Processo Desarquivado
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21/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:03
Juntada de Ofício
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15/12/2022 09:40
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:32
Decorrido prazo de NILDETE DIAS FABRI em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:15
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006970-63.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: NILDETE DIAS FABRI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução interposto pelo Executado ao argumento de excesso à execução pelo fato de a credora utilizar base de cálculo equivocada do FGTS e férias acrescidas de 1/3 (um terço) ao incluir valores anteriores ao mês de novembro/2016, este considerado prescrito pela sentença.
Aduz, ainda, que houve excesso à execução, pois o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então sustenta que deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente em razão (art. 3º, da EC nº 113/2021).
A Embargada impugnou, postulando a rejeição dos Embargos. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante não merece acolhida.
Verifico que constou na sentença (Id. 78820550): “b) DECLARAR PRESCRITOS os direitos da parte autora relativos ao FGTS e férias + 1/3 (um terço) constitucional anteriores a 30/11/2016, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Decreto nº 20.910/32;” Compulsando os cálculos apresentados pela embargada/exequente, (Id. 86504272/ 86504275) constato que observou os critérios a r. sentença, pois atualizou os valores das férias + 1/3 constitucional a partir de 31/12/2016, ou seja, em período não prescrito.
Portanto, rejeito os embargos neste sentido.
De outro norte, no que tange aos índices da correção monetária e dos juros de mora aplicados pela embargada/exequente, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Contudo, no caso concreto a pretensão do embargante esbarra na coisa julgada, uma vez que a sentença exarada na fase de conhecimento definiu os parâmetros de incidência da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Fazenda Pública não se insurgiu em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, já que não interpôs o recurso cabível, de modo que deve ser mantido o entendimento adotado na sentença.
Nesse aspecto, considerando que a decisão judicial foi clara ao adotar os índices para incidência de juros e correção monetária, é imperioso obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, porquanto não é cabível ao Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o índice estabelecido no título judicial.
Assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2.
De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009).
Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).” Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), pacificou o entendimento.
Vejamos: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." - grifei Corroborando, seguem os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença e manteve os índices e taxas de correção na forma estabelecida no título executivo judicial. 2) O entendimento exarado na origem está de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), a qual expressamente prevê a necessidade de ser preservada a coisa julgada (item 04). 3) O Tema 810 do STF não possui o condão de alterar os títulos judiciais proferidos anteriormente à data do seu julgamento, os quais tenham aplicado entendimento diverso à época, tendo em vista que nada dispôs a respeito. 4) Na sentença da fase de conhecimento constou que o montante indenizatório seria corrigido pelos índices do IGP-M com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
A decisão foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 11.960 de junho de 2009, a qual estabeleceu novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e mesmo assim o ente público não se insurgiu em sua apelação quanto ao ponto, estando a questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50398361620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022).” “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
Consoante o entendimento firmado pelo col.
STF no RE nº. 870.947/SE, em repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em relação aos juros de mora, tratando de relação não tributária, restou decidido que é válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (TR), permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art.1º-F da lei 9.494/97, em redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, em atenção ao princípio da coisa julgada, revela-se inadmissível a reabertura de discussão em sede de embargos ao cumprimento de sentença.
Não há incompatibilidade entre o posicionamento emanado pela Corte Constitucional, em sede de caso paradigma, em relação ao entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n. 1.0476.10.000661-0/007. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.10.000661-0/007, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) (destaquei).” Diante de tal contexto, certo ou errado, o cálculo deve observar os índices de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em obediência à coisa julgada.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução quanto aos índices de atualização.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 920 do CPC, e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Id n. 86504268.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando que valor da execução ultrapassa o montante previsto no artigo 1º da Lei Estadual n. 10.656/2017, EXPEÇA-SE Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do artigo 535, §3º, I, do CPC e do artigo 13, II, da Lei nº 12.153/2009.
Na sequência, aguardem-se os autos no arquivo provisório a comunicação da quitação do Precatório.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 15:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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26/10/2022 18:22
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/07/2022 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006970-63.2021.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILDETE DIAS FABRI POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que os Embargos à Execução apresentados pela parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerente na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor dos Embargos à Execução, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que direito.
Alta Floresta-MT, 19 de julho de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
20/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2022 09:18
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 18:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/05/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2022 16:51
Decorrido prazo de NILDETE DIAS FABRI em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:55
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:28
Decorrido prazo de NILDETE DIAS FABRI em 13/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:00
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 10:09
Desentranhado o documento
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25/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
30/11/2021 02:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 02:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 02:07
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
30/11/2021 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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