TJMT - 1008035-37.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANPDCB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO em 19/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GABRIELA CARLA SILVA RODRIGUES em 10/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 02:01
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANPDCB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 05:42
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 05:42
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANPDCB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008035-37.2023.8.11.0003 Ação: Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos Autora: Associação Nacional de Proteção aos Direitos do Consumidor Brasileiro – ANPDCB.
Réus: Serasa S.A. e Outros.
Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ANPDCB, associação civil privada, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos”, em desfavor de SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SECAO SAO PAULO - IEPTB – SP e CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA – VADU, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: A princípio, consigne-se que a legitimidade para a propositura da ação é do titular do direito material, objeto da lide, todavia, excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio, interesse de outrem (substituição ou representação processual).
No mais, ressalto que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Desta feita, ponderando que a presente demanda se trata de “Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos”, a qual a associação pretende a exclusão do nome e CPF/MF de seus associados, junto aos cadastros restritivos mantidos pela parte ré, e ainda, indenização decorrente de tais inclusões, hei por bem em determinar a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, emende a inicial, adequando sua pretensão, em observância ao disposto na Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
29/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:28
Processo correicionado
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26/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:41
Processo em correição
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05/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 19:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/04/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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