TJMT - 1007957-12.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEVERSON RAMOS DA CRUZ em 21/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 13:22
Processo Reativado
-
20/05/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/05/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 01:08
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEVERSON RAMOS DA CRUZ em 17/05/2024 23:59
-
02/05/2024 02:15
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
09/04/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada em/para 09/04/2024 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
09/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:01
Recebidos os autos.
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02/04/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2024 22:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 15:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007957-12.2024.8.11.0002.
AUTOR: CLEVERSON RAMOS DA CRUZ REU: LOJAS RENNER S.A.
Vistos, Trata-se de Ação com pedidos de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Cleverson Ramos da Cruz em desfavor de Lojas Renner S.A., todos qualificados nos autos.
O autor relatou que utiliza a linha telefônica (65) 99264-3026 para fins profissionais, eis que presta serviços para a empresa “Cleverson Ar Condicionado”.
Entretanto, aduz receber diversas ligações e mensagens pela reclamada desde janeiro de 2024 com relação a cobranças em nome de "Fábio".
Desta forma, se socorreu ao Poder Judiciário para que, liminarmente, a demandada seja compelida a cessar as ligações no contato alhures. É o relato necessário.
Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
No caso dos autos, verifica-se que existem os indícios suficientes da verossimilhança pelos documentos colacionados à inicial, especialmente pela comprovação das diversas ligações (id. 143133676), pelas mensagens de texto (id. 143133677), bem como pela utilização do número para fins profissionais (id. 143133678).
Assim, a permanência do relatado poderá acarretar não somente em desconfortos, como em prejuízos ao reclamante, tendo em vista a utilização do contato para fins de labor.
Por oportuno: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REITERADAS.
DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS.
CONTINUIDADE APÓS RECLAMAÇÕES E DECISÃO LIMINAR.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1 Demonstrado através de prints as diversas ligações e mensagens enviadas via SMS e whatsapp para o celular da apelada visando a cobrança por dívida em nome de terceiro, a conduta reiterada e abusiva, no caso concreto, caracteriza hipótese de indenização por danos morais pela conduta reiterada do banco, inclusive após reclamação da autora e o deferimento da medida liminar de suspensão das cobranças irregulares, ante a inexistência de débitos da autora e a ausência de sistema eficiente de controle para impedir a cobrança indevida, a impor manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual supostamente mantida entre as partes e determinar que o banco exclua de seus cadastros e se abstenha de realizar cobranças no telefone descrito na inicial. 2 Os transtornos e constrangimentos provenientes de cobrança irregular, reiterada e abusiva, prática eivada de ilicitude, exigem o arbitramento em montante que venha atender ao fim pedagógico e desestimulador de condutas que afrontem o lado mais vulnerável das relações consumeristas.
Mantém-se o valor da verba indenizatória pelo dano moral, que apenas será modificado se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da condenação, a teor da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3 Apelo conhecido e desprovido. 4 Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, Código de Processo Civil. (TJGO; AC 5156587-93.2020.8.09.0112; Nerópolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 10/08/2022; DJEGO 15/08/2022; Pág. 3625).
Ainda, imperioso destacar que não há risco para a requerida, considerando que a medida é reversível.
Posto isso, preenchidos os elementos necessários, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 300 do CPC e DETERMINO que o polo passivo se abstenha de cobrar o demandante por qualquer meio em relação a débitos de terceiros, suspendendo as ligações e mensagens, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente decisão vale como ofício/mandado.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que a sua ausência implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007957-12.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEVERSON RAMOS DA CRUZ Endereço: RUA DO DNER, 17, Rua Vista Alegre, Quadra 05, MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-650 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, S/N LOJA TÉRREO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 09/04/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 2 de março de 2024 -
02/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2024 08:11
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
02/03/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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