TJMT - 1049444-04.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 05/05/2025 23:59
-
24/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 15/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:27
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 09/04/2025 23:59
-
07/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:49
Expedição de Informações
-
28/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 12/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:32
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 16/05/2024 23:59
-
13/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 19:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 09:25
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Analisando os autos, constata-se que o requerimento formulado no ID 124305560, que consiste na intimação da executada, já foi devidamente cumprido (ID 124344818), bem como constata-se que a executada quedou-se inerte[1].
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] DECORRIDO PRAZO DE DALETE QUEIROZ DE JESUS EM 04/08/2023 23:59. -
23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 05:30
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação acostada no ID.124305560. -
26/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
21/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2023 11:17
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 03:21
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:21
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:57
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:57
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049444-04.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: DALETE QUEIROZ DE JESUS Visto, Em cumprimento ao decisum proferido no Id. 108215058, segue alvará para levantamento de valores em favor da exequente.
Não havendo requerimentos, arquive-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 04:53
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:53
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:14
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049444-04.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: DALETE QUEIROZ DE JESUS Vistos, etc.
A parte exequente, ora embargante, STUDIO S FORMATURAS EIRELI interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada no id nº 94698318 que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea B, do CPC, contudo, deixou de expedir alvará referente ao valor penhorado nos autos.
Sustenta que houve contradição na referida decisão, uma vez que deixou de observar os termos do acordo em que as partes convencionaram a liberação do valor penhorado em favor da parte Exequente como parte do pagamento do título, o que não foi observado pelo juízo.
Pois bem. É cediço que os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, vejo que assiste razão à embargante.
Em que pese a homologação do acordo, vislumbra-se que no ID nº 66245700 houve a penhora de valores de titularidade da parte executada no montante de R$ 1.608,95 (mil seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos).
Por sua vez, as partes convencionaram no Termo de Acordo Confissão e Novação de Dívida que o pagamento ocorreria da seguinte forma: a parte devedora DALETE QUEIROZ DE JESUS se compromete a pagar a quantia de R$ 5.808,95, em favor da parte credora, bem como concorda com a penhora online e consequentemente autoriza a liberação da respectiva penhora a favor da parte exequente no valor de R$ 1.608,95, além de 24 parcelas mensais no valor de R$ 175,00 pagos mediante boletos bancários emitidos pelo credor.
ID Nº 86956875.
Deste modo, observa-se que apesar de homologado o referido acordo, a decisão foi omissão no que se refere ao pedido de liberação das verbas penhoradas, o que deve ser corrigido por meio do presente aclaratório, mormente porque a referida quantia integra o acordo realizado entre as partes.
Assim, verificada a omissão, CONHEÇO dos embargos opostos e os ACOLHO para determinar a expedição do competente Alvará Judicial referente aos valores bloqueados no ID nº 66245700, em favor da parte Exequente STUDIO S FORMATURAS EIRELI na conta indicada no ID nº 86956872.
No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/01/2023 01:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 01:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:53
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 11:48
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049444-04.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: DALETE QUEIROZ DE JESUS Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/09/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:00
Homologada a Transação
-
10/08/2022 22:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 03:33
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049444-04.2020.8.11.0001.
Vistos, etc.
Verifico que os valores penhorados ainda não estão vinculados em conta deste Juizado Especial.
Sendo assim, retorno o feito a Secretaria para que providencie, COM URGÊNCIA, a sua vinculação junto a este Juizado Especial Cível, possibilitando, assim, a expedição do alvará judicial.
Após, retornem os autos conclusos para análise de alvará.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. -
20/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:25
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 02:48
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:57
Decorrido prazo de DALETE QUEIROZ DE JESUS em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 07:57
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:48
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2021 20:56
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2021 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 01:06
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
26/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 11:25
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 01:37
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004014-94.2018.8.11.0002
Mrv Engenharia
Joilson Batista Miranda
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2018 12:35
Processo nº 1013891-96.2022.8.11.0041
Tribunal de Justica do Distrito Federal ...
1ª Vara Civel Carta Precatoria de Cuiaba...
Advogado: Ana Karolina de Mattos Calhao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 15:12
Processo nº 1000310-26.2020.8.11.0092
Estado de Mato Grosso
Tca Logistica, Transportes e Armazens Ge...
Advogado: Vanessa Aline Scandalo Rocha Mardegan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2020 22:00
Processo nº 1016244-37.2019.8.11.0002
Vibra Energia S.A
Dom Comercio de Combustiveis Eireli
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2019 12:38
Processo nº 1002146-18.2022.8.11.0010
Geraldo Martins de Souza
Margarida de Souza Coimbra
Advogado: Giovani Bianchi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 18:33