TJMT - 1000310-26.2020.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 00:33
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 18:37
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:50
Decorrido prazo de TCA LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI SENTENÇA Processo: 1000310-26.2020.8.11.0092.
Vistos. 1.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade proposta pela executada TCA LOGÍSTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, aduzindo, em síntese, a ocorrência do instituto da decadência – id. 41925339.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Conforme linhas volvidas, cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega questão de ordem, qual seja, a decadência do prazo para constituição do crédito tributário, sob argumento de que o fato gerador se refere ao período de 10/2008 a 03/2009 e a data da Constituição do Crédito Tributário é de 30/09/2015, ou seja, decorreu mais de 05 anos os períodos, superando o prazo legal para constituição definitiva do crédito tributário. 3.
Ab initio, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 4.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 5.
Passo a análise do prazo decadencial para constituição do Crédito Tributário. 6.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo como marco inicial para contagem do prazo decadencial a antecipação do pagamento, porém, em casos em que não houve a antecipação do pagamento, o prazo começa a fluir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I do CTN, in verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 7.
Em sede de julgamento de recursos repetitivos restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” – TEMA 163 do STJ. 8.
Neste sentido, entende-se que o termo inicial do prazo decadencial “correspondente, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” – RESP 973733/SC. 9.
Eis o entendimento jurisprudencial: TJMT - N.U 0002034-31.2015.8.11.0004 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - ICMS GARANTIDO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE - CONSTIUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS EM 29.08.2007 E 01.02.2008 - INAUGURADO O PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO AJUIZADA EM 06.03.2015 - MUITO ALÉM DO LUSTRO PRESCRICIONAL - APELO DESPROVIDO .1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado.2.
Após a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso prescricional. 3 .
Apelo do Estado desprovido. (N.U 0002034-31.2015.8.11.0004, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 18/05/2018) (grifo nosso) 10.
Conforme raciocínio exposado pelo Desembargador Marcio Vidal faz-se necessário sequência lógica semelhante a seguinte: “Compulsados os autos, denota-se que o marco inicial do prazo decadencial do fato gerador, ocorrido no ano de 2005, começou a fluir, por força da aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, em 1º/01/2006, e encerrou-se no dia 1º/01/2011.
Como se vê, a constituição do crédito se deu em 26/04/2011, conforme consta da CDA de fl. 7, quando já havia decaído o direito de constituí-lo.” - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 117180/2016 TJMT. 11.
Portanto, considerando que o marco inicial do prazo decadência dos fatos geradores ocorridos em 2009, começa a fluir em 1º/01/2010 e se encerraram no dia 1º/01/2015, tem-se que ao tempo da constituição (30/09/2015) o crédito já estava fulminado pela decadência. 12.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR a decadência do crédito tributário e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, consequentemente, EXTINGO a EXECUÇÃO - CPC, art. 487, II, c/c art. 925 c/c art. 156, V, da Lei n. 5.172/66. 13.
DEIXO de condenar o Exequente ao pagamento das custas judiciais e emolumentos ante o que dispõe o art. 39, da Lei n. 6.830/80 e pelo fato de serem isentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I. 14.
CONDENO a exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC - Resp. 664078. 15.
Transitada em julgado ou na hipótese de renúncia ao prazo recursal, proceda com as baixas necessárias e ARQUIVE.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Alto Taquari, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
15/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:45
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2022 19:17
Conclusos para decisão
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06/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2021 23:59.
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01/04/2021 17:01
Conclusos para despacho
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01/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2020 23:59.
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26/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2020 10:27
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2020 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2020 10:42
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2020 22:00
Conclusos para decisão
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13/03/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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