TJMT - 1000233-18.2024.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
-
02/04/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício
-
20/03/2024 02:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de RENATO DANIEL EICKOFF em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ELONAR RUDENAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ELONAR RUDENAS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 10:10
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:01
Decorrido prazo de RENATO DANIEL EICKOFF em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:01
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:01
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 18:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício
-
04/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de alvará de soltura
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000233-18.2024.8.11.0111.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 1000233-18.2024.8.11.0111 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 29 de fevereiro de 2024, 13h30min.
DADOS DO PROCESSO Auto de Prisão Pje nº: 1000233-18.2024.8.11.0111 Custodiado: BRUNO GOMES DA SILVA PRESENÇAS Juiz de Direito: Dr.
Luiz Antônio Muniz Rocha Promotora de Justiça: Dra.
Rebeca Santana Rêgo Advogado(a): Dra.
Jessica Daiane Maróstica – OAB/MT 31064 Custodiado(a): Bruno Gomes Da Silva OCORRÊNCIAS I – Pelo MM.
Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e demais intimados.
Aberta a audiência, foi informado aos presentes que, nos termos do art. 405, § 1°, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos.
Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Após atestado pelo juízo e constatado pelas partes que o(a) preso(a) se encontra sozinho(a) durante a realização de sua oitiva, e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente, bem como a prévia oportunidade de entrevista, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado(a), passando a qualificá-lo(a): Nome: Bruno Gomes Da Silva Data de nascimento: 22/01/2001 – 23 anos Naturalidade: Tracuateua/PA CPF: *67.***.*46-96 RG: 8921727 PC/PA Filiação: Silvana Gomes da Silva Residência: Bairro Linha da Rodoviaria - Matupá/MT - 78525000 (CONVENIENCIA MATUPÁ) Escolaridade: ( ) analfabeto ( ) alfabetizado (x) fundamental ( ) médio ( ) superior Trabalha: (x) sim ( ) não – Metalúrgico Renda: R$ 5.500,00 Antecedentes: ( ) sim (x) não Dependentes: (x) sim ( ) não – 01 filha que reside com o custodiado PNE – Portador de Necessidades Especiais: ( ) sim (x) não Dependente químico: ( ) sim (x) não Remédio controlado: ( ) sim (x) não Há relatos de tortura/maus tratos? ( ) sim (x) não Data da prisão: 28/02/2024 – Polícia Militar/Civil Autuado pelo Crime: Auto de prisão em flagrante pelo delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006; II – Dada a palavra ao Ministério Público: Requer a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito.
III – Dada a palavra à Defesa: Requer a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
PROVIDÊNCIAS ACERCA DA CONDUTA DOS POLICIAIS Considerando que não foram apurados indícios de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme alegações do custodiado e demais documentos carreados aos autos, entendo desnecessária a tomada de qualquer providência prevista na Seção 6 do Protocolo II anexo à Resolução 2013/15 do CNJ.
Fica facultado ao interessado, bem como ao seu Defensor aqui presente, pleitear providências aos órgãos de controle interno/externo (Corregedorias, Ouvidoria ou Ministério Público) da entidade a que esteja vinculado eventual agente público agressor que não tenha sido mencionado nesta audiência.
DETERMINAÇÕES ACERCA DA PRISÃO O MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de expediente encaminhado pela digna autoridade policial em que o(a) custodiado(a) foi preso(a) em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à prisão em flagrante, verifico que estão presentes todas as formalidades exigidas pela lei, como também o auto de prisão em flagrante em comento preenche todos os requisitos previstos no art. 304 do CPP.
Denoto, ainda, a existência de flagrância delitiva (CPP, art. 302).
Posto isso, não havendo ilegalidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
No tocante à prisão preventiva, em análise detida aos autos, considerando a excepcionalidade da prisão, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, a ausência de antecedentes criminais, entendo que suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, com relação ao fumus comissi delicti, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo preliminar de constatação, bem como relatos das testemunhas.
Por outro lado, o periculum in mora não restou evidenciado, vez que não está demonstrada gravidade concreta apta a ensejar a segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, na garantia da ordem econômica, para conveniência de instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Observo que se mostra adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, vez que não se encontram presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, mostrando serem suficientes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6º c/c art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao flagranteado(a) BRUNO GOMES DA SILVA, condicionada às seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) COMPARECIMENTO em todos os atos do processo; b) COMPARECIMENTO bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês; c) PROIBIÇÃO de alterar de endereço sem comunicar o Juízo; d) PROIBIÇÃO de acesso ou frequência a determinados lugares (bares, boates e congêneres); e) USO de monitoramento eletrônico.
ADVIRTO que as medidas cautelares ora aplicadas poderão, mediante requerimento, ser substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
OFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico, para que, com a máxima urgência, disponibilize tornozeleira eletrônica.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor do denunciado, para que ele seja colocado imediatamente em liberdade (após instalação do monitoramento eletrônico), salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
Outrossim, com relação à quebra de sigilo telefônico e telemático, o artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal prevê a garantia da inviolabilidade do sigilo da “correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Regulamentando o dispositivo, o sigilo das comunicações telefônicas foi assegurado pela Lei n.º 9.296/96, que autoriza a sua quebra somente quando: (a) existentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (b) não houver outros meios disponíveis para a prova dos fatos; (c) os fatos investigados constituir infração penal punida com reclusão.
Ademais, a lei exige a delimitação objetiva da situação objeto da investigação.
No presente caso, ficou claro nas investigações colhidas até o momento, os indícios de autoria e participação do investigado em supostos crimes de estupro de vulnerável.
Assim, no presente, verifica-se pertinente o pedido, já que a quebra do sigilo telemático poderá elucidar de forma precisa a participação do acusado na empreitada criminosa, assim como reforçar a busca pela verdade real.
No que diz ao pleito de apreensão de eventuais celulares e degravação dos seus dados, lembro que o art. 6º, II e III, do CPP dispõe que a autoridade policial deverá: “apreender os objetos que tiverem relação com o fato” e “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”, diligências que devem ser procedidas em harmonia com os direitos fundamentais do cidadão.
No mais, trata-se de possibilidade que dialoga com a alínea “f” do art. 240, § 1º, do CPP, possibilitando que a busca e apreensão alcance “cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”.
Assim, não posso olvidar que a degravação do conteúdo de “smartphone” abrange o direito constitucional à inviolabilidade das comunicações e correspondências disposto na Carta Magna em seu art. 5º, XII, e também reproduzido no art. 7º, I, da Lei n. 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet).
Todavia, neste caso encontram-se presentes os requisitos para medida mais gravosa, como é a quebra de sigilo telefônico.
Assim, DEFIRO o pedido de DEGRAVAÇÃO de dados contidos nos aparelhos eletrônicos, eventualmente apreendidos, atentando às finalidades declinadas no artigo 240, §1°, alíneas “d”, “e”, "f" e “h”, do Código de Processo Penal.
Em seguida, aguarde-se a conclusão dos autos de Inquérito Policial.
Chegando os autos principais em Juízo, após baixas e anotações, juntem-se estes àqueles, enviando ao Ministério Público para manifestação sobre oferecimento de denúncia, arquivamento ou outra diligência que entender cabível.
SAEM os presentes intimados.
CUMPRA-SE.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito Por força do artigo 26 do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais.
Eu, Thayná M.
Castrillon C.
Santos, Assessora de Gabinete II, digitei. -
29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:35
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO GOMES DA SILVA - CPF: *67.***.*46-96 (FLAGRANTEADO).
-
29/02/2024 13:54
Audiência de custódia realizada em/para 29/02/2024 13:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000233-18.2024.8.11.0111.
Vistos.
DESIGNO AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, conforme resolução 213/CNJ e art. 1° do Provimento TJMT/CM n. 14/2023, nas dependências do Fórum da Comarca de Matupá, no DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13H30MIN.
Desde já, considerando o teor do ofício nº 43081/2023/DIRCDPP/SESP, faculta-se a participação por meio de videoconferência, no Sistema Microsoft Teams, cujo link segue em nota de rodapé.
CIÊNCIA ao Ministério Público e ao(a) causídico(a) do(a)(s) indiciado(a)(s), por qualquer meio disponível e CERTIFIQUE-SE nos autos.
OFICIE-SE a autoridade policial e/ou a Unidade Prisional para que providencie a participação do(a)(s) custodiado(a)(s) na solenidade.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o(a)(s) flagrado(a)(s).
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Matupá/MT, 28 de fevereiro de 2024.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY3MTYxMDgtYjJkMi00ZTg5LTljMzEtNGY4ODg1NDQzOTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a4e0985c-6553-43d6-a02f-27b984d394c4%22%7d -
28/02/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Audiência de custódia designada em/para 29/02/2024 13:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:21
Audiência de custódia não-realizada em/para 28/02/2024 14:51, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:51
Audiência de custódia designada em/para 28/02/2024 14:51, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
28/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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