TJMT - 1068477-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 05:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 05:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 05:00
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:00
Decorrido prazo de JULIANA EVANGELISTA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:39
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068477-72.2023.8.11.0001 Requerente: JULIANA EVANGELISTA MOREIRA Requerido: MIDWAY S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS, ETC.
Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
PRELIMINARES Incompetência do juízo REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada ao argumento de que há litisconsórcio passivo entre a empresa Reclamada e o Banco Central, responsável pela notificação do devedor acerca da anotação, uma vez que que no caso dos autos a parte Autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito inscrito pela empresa Reclamada no SCR, que segundo alega já está fulminado pela prescrição.
Portanto, como a causa de pedir do pleito indenizatório não tem como referência a ausência de notificação acerca do apontamento realizado unicamente pela demandada, não se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo com o Banco Central.
Carência de ação por ilegitimidade passiva Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso, o extrato que acompanha a inicial (ID 134536353), comprova que o apontamento objurgado foi realizado pela empresa Reclamada.
Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade passiva.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte Reclamante postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente junto ao SISBACEN (SCR), por dívida prescrita.
Pois bem, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Em se tratando de relação tipicamente consumerista, e havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto medida que se impõe.
Analisando o processo, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Isso porque em análise do extrato apresentado pela parte Autora no ID 134536353, verifico que a partir de 09/2022 inexistem quaisquer anotações de débitos/prejuízos por parte da empresa Reclamada, o que leva à conclusão de que o apontamento indicado na inicial, datado de 09/2018, já foi objeto de exclusão há muito tempo, senão vejamos: Figura 01: trecho do extrato constante no ID 134536353 - Pág. 12 Figura 02: trecho do extrato constante no ID 134536353 - Pág. 13 Acrescento, ainda, que a anotação da dívida como “vencida” no sistema SISBACEN-SCR demonstra apenas que, naquela época, havia pendências financeiras e não que elas perduram até o momento.
Nessa linha, eis o seguinte casuísmo jurisprudencial oriundo da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples reprodução na peça recursal de elementos da inicial não caracteriza ofensa ao interesse recursal, desde que associada aos motivos para a reforma da decisão, o que é possível extrair no caso em apreço. 2.
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução 4.571/2017, Bacen), servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 3.
O apontamento da dívida como “vencida” no sistema SISBACEN-SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras e não que elas perduram até o momento. 4.
Sentença mantida, mas por fundamento diverso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1013402-48.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Nesse contexto, a narrativa constante na exordial de que o apontamento objurgado persiste até o momento, se afigura inverossímil e contrária à própria prova documental produzida pela parte Autora, o que justifica a improcedência dos pedidos.
Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar concedida no ID 134604329.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 20:16
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:43
Recebidos os autos.
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24/01/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIANA EVANGELISTA MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 09:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 10:44
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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