TJMT - 0000977-59.2012.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 16/04/2024 23:59
-
08/03/2024 18:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH Autos nº 0000977-59.2012.8.11.0108 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por FAZENDA NACIONAL em face de GERALDO CHIODI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No andamento de ID. 76971094, o executado informou o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do feito.
Instado a se manifestar, a requerente concordou com o pedido e pugnou pela condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ID. 80563661.
No andamento de ID. 82085144 o executado manifestou pela isenção de honorários advocatícios ante a alegação da quitação da dívida sob o art. 12, da Lei. 13.340 de 28 de setembro de 2.016.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O artigo 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Desse modo, tendo em vista que houve a total satisfação do débito, a extinção do processo é medida imperiosa.
Em virtude de o pagamento ter sido efetuado sob a égide do art. 12, da Lei 13.340 de 28 de setembro de 2.016, isento o ente GERALDO CHIODI do pagamento de custas e honorários.
Entendimento não é outro senão o da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1930865 TO 2021/0098931-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Diante da satisfação da pretensão executória, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Proceda-se ao cancelamento do arresto ou penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 20:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/05/2022 17:52
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:23
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 10:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/07/2021.
-
29/07/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 02:39
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
20/07/2021 02:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/06/2020 02:35
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/01/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 01:39
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
10/01/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 01:32
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
05/10/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2016 02:26
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/08/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2016 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/03/2016 01:51
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
02/03/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/02/2016 01:28
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
18/02/2016 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/02/2016 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/01/2016 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/04/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/01/2015 01:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/01/2015 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/11/2014 02:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/11/2014 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/11/2014 01:16
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
03/10/2014 02:35
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
29/09/2014 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/09/2014 02:25
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/07/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2014 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2014 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2014 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/04/2014 01:58
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/01/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/11/2013 01:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/07/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2013 01:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/07/2013 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/04/2013 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2013 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/03/2013 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/03/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/01/2013 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/01/2013 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/11/2012 01:51
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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06/09/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2012 01:31
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
29/08/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2012 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2012 00:51
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/08/2012 02:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/08/2012 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/08/2012 01:58
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/08/2012 01:11
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
10/08/2012 01:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/08/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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