TJMT - 1001241-60.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO VALADAO DE BRITO em 22/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/07/2024 23:59
-
03/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO VALADAO DE BRITO em 25/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO VALADAO DE BRITO em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:21
Decorrido prazo de EDUARDO VALADAO DE BRITO em 12/06/2024 23:59
-
07/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO VALADAO DE BRITO em 27/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/05/2024 23:59
-
22/05/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:38
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO VALADAO DE BRITO em 20/05/2024 23:59
-
20/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 19:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/05/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/05/2024 23:59
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 28/05/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 08:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001241-60.2024.8.11.0004.
REQUERENTE: EDUARDO VALADAO DE BRITO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de quitação de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., visando à suspensão dos descontos a título de cartão de crédito registrado como Reserva de Margem Consignável (RMC) na folha de pagamento (contrato n. 10881606).
A parte autora narra ser aposentado por invalidez e ter contratado “cartão de crédito”, mas que está sendo lesado, pois o desconto que se iniciou em 31/07/2017, no valor de R$75,64, é infindável sem qualquer chance de quitação.
Alega que o desconto em seu benefício gera encargos, juros e multas em valores mínimos que tornam a dívida infinita e que demonstram a existência de vício de informação na contratação.
Afirma que o empréstimo já foi quitado na data de 01/07/2021, embora o desconto permaneça ativo até então. 2.
Desse modo, pleiteia seja reconhecida a relação consumerista invertendo-se o ônus da para o réu apresentar o contrato original nº 10881606 que comprove a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, bem como faturas emitidas no período, comprovante de desbloqueio e entrega do cartão. 3.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do desconto em folha a título cartão crédito RMC (contrato n. 12916690).
No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade na contratação do cartão, aplicando taxa máxima de juros da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 para cartão de crédito, que à época da contratação era de 3,06%.
Pleiteia a declaração da inexistência de débito e a cessação definitiva dos descontos de cartão de crédito consignado, assim como a condenação do réu a repetição do indébito.
Além disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$5.000,00). 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
No caso dos autos, a parte autora informa que o motivo ensejador do ajuizamento da presente ação é ter constatado que o Banco contratou serviço diverso do informado.
No entanto, apesar das assertivas não traz aos autos nenhum documento comprobatório da tentativa administrativa de solução do conflito. 6. É certo, que o “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 7.
A observância do interesse-necessidade torna-se ainda mais imprescindível nos dias atuais, tendo em vista a notória superlotação do Judiciário de autos de processos abarrotando os escaninhos de secretarias e gabinetes, sem, contudo, demonstração da necessidade de sua efetiva intervenção.
Esse cenário fático foi muito bem retratado pelo Min.
LUIS ROBERTO BARROSO, que assim pontuou no julgamento do RE 631.240/MG (Assunto: prévio pedido administrativo para demandas previdenciárias): “Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (grifo nosso) 8.
Não se está aqui de forma alguma pretendendo suplantar a garantia da Inafastabilidade da Jurisdição (art.5º, XXXV, CF), nem tampouco que o jurisdicionado esgote todas as vias inimagináveis no sentido de resolver o conflito sem interferência do Estado.
O que se exige da parte é a simples demonstração da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a resolução da celeuma, que pode se consubstanciar, p. ex., pela simples demonstração de tentativas administrativas infrutíferas de solução da pendência junto aos Requeridos ou junto ao próprio Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidas todas as exigências legais aplicáveis ao caso. 9.
Não se pode perder de vista, ainda, que o ordenamento jurídico posto, seja via Código de Processo Civil (arts. 3º, §§2º e 3º, 167, 174 e 359), seja via Lei específica (Lei 6.015/73 e Provimento nº.31/2018, CNGCE/MT), impõe ao Estado e aos juízes o incentivo à solução consensual e extrajudicial de conflitos, surgindo então o controle do interesse de agir como importante mecanismo à consecução de tal mister. 10.
Em outras palavras, a exigência de que a parte traga nos autos elementos mínimos de que tentou resolver o conflito sem o aparato judicial também constitui incentivo à solução consensual. 11.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não juntou nos autos elementos mínimos para demonstrar a tentativa de regularizar a situação de forma extrajudicial.
Ademais, não consta sequer negativa da parte demandada que indicasse a tentativa/negativa de pedidos administrativamente formulados para a obtenção do direito ora perseguido ou mesmo o decurso de prazo, sem resposta a eventual pedido administrativo. 12.
Ainda, é necessário que a parte autora apresente nos autos a cópia do contrato celebrado com o banco requerido, ou eventual negativa, bem como documento atualizado que demonstre a existência de desconto feito pelo BANCO BMG.
DISPOSITIVO. 13.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INTIME-SE a parte Autora para que promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para regularizá-la de acordo com o que preceitua o artigo 319, inciso III e o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, trazendo aos autos elementos que demonstrem de forma mínima o interesse de agir, baseado nas tentativas administrativas de solução do conflito, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, p. único, do CPC/2015, por falta de interesse de agir e inépcia da inicial. 14.
INTIME-SE a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a cópia do contrato de empréstimo nº 10881606 firmado com o BANCO BMG, objeto da ação, ou eventual negativa do requerido em fornecer a cópia do instrumento particular, assim como Histórico de Empréstimo Consignado emitido recentemente para verificar a vigência do contrato (id. 139219075), pois se tratam de documentos necessários à propositura da ação, nos termos do art.320, do CPC. 15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. -
04/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO VALADAO DE BRITO - CPF: *93.***.*00-68 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 09:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/02/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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