TJMT - 1004485-53.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DA SILVA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de EMILLY LEITE FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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02/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004485-53.2022.8.11.0008.
AUTOR: EMILLY LEITE FERREIRA REQUERIDO: MARIANA SOARES DA SILVA BARROS Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a presente Ação, sob alegação que havia locado um imóvel da reclamante, mas que de comum acordo, desocupou antes do prazo tendo em vista que o imóvel estava infestado de ratos, havendo acordo firmado de que não haveria cobrança de quebra de contrato, com a devolução dos cheques caução.
Afirma que os cheques não foram devolvidos, a parte reclamada cobrou 1 cheque e cadastrou o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer danos indenização por morais.
Realizada audiência de conciliação (ID 115894732), a reclamada não compareceu.
A reclamada junta contestação (ID 121156428), alegando que a citação fora recebida por terceiros que não reconhece, em endereço também desconhecido, tendo tomado conhecimento da presente ação, por acaso, alegando preliminarmente incompetência territorial e no mérito, inexistência de ato ilícito, com a condenação da reclamante em litigância de má fé e pedido contraposto.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 105609117).
A liminar não foi concedida (ID 106090566).
PRELIMINAR Incompetência Relativa Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 sobre a competência nos Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifico que a parte promovente instruiu a inicial com documento que comprova residir na Comarca Barra do Bugres/MT, enquanto que a parte promovida possui sede na Cidade de Cuiabá, sendo o presente Juízo competente pra processar e julgar a demanda.
Desta forma, opino pela rejeição da preliminar argüida.
MÉRITO A reclamante alega que houve relação contratual junto a reclamada para aluguel de imóvel mas que, em comum acordo, saiu do imóvel antes do prazo final, tendo em vista que havia uma infestação de ratos.
Sustenta que nesse acordo, seriam devolvidos o cheque caução e que não haveria cobrança de multa por quebra de contrato, no entanto, a reclamada teria cobrado o cheque, vindo a cadastrar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para corroborar com suas alegações, junta extrato do SERASA (ID 104886659), entretanto, verifico que não consta na relação apresentada, nenhuma prova de que tenha a reclamada realizado os fatos narrados na inicial, ainda que existam registros em nome da reclamante.
Inicialmente destaco que a citação (ID 107025400) fora recebida pela Sra.
Maria de F.
R, pessoa estranha aos autos e não reconhecida pela parte reclamada, inexistindo nos autos, qualquer prova contrária aos argumentos da reclamada, não justificando a decretação da revelia arguida pela parte reclamante.
No presente caso o ônus probatório continua com a parte promovente, visto que deveria ter trazido aos autos o mínimo de provas de suas alegações, o que não fez.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Assim sendo, não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte promovida formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte promovente.
Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte promovida for pessoa jurídica.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NOJUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*86-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
ADMISSÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) ( TJ-DF - ApelacaoCivel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/1073-18 DF 0010731-71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que inexistir no pedido formulado os requisitos que possibilitem o atendimento do pleito.
DISPOSITIVO Posto isso, proponho por: 1.
Opinar pela rejeição da preliminar argüida e por Julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Indeferir o pedido de litigância de má-fé; 3.
Indeferir o pedido de contraposto; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
22/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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24/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de EMILLY LEITE FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 07:31
Decorrido prazo de EMILLY LEITE FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DA SILVA BARROS em 27/01/2023 23:59.
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08/01/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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15/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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