TJMT - 1020337-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 02:58
Decorrido prazo de IMPERIO PUB WHISKERIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:19
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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29/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020337-98.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: IMPERIO PUB WHISKERIA LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IMPERIO PUB WHISKERIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
A empresa requerente narra que obteve “Alvará de Localização e Funcionamento”, na condição de provisório, que foi expedido sob nº 2811/2023 em 10/03/2023, com validade até 31/12/2023.
Entretanto, em 13.07.2023 recebeu do Município requerido a notificação nº 1704/2023, que determinava “[...]SUSPENDER A ATIVIDADE DE IMEDIATO […]” com fundamento legal no artigo 229 da Lei Municipal nº 2.122/1994.
A fim de anular o referido ato administrativo, a empresa autora ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede liminar que fossem suspensos os efeitos da notificação nº 1204/2023, autorizando-a a funcionar utilizando o alvará 1128/2023 até o deslinde do feito ou vencimento da licença, ou o que viesse primeiro.
A liminar foi concedida (Id. 123879700), sendo confirmada em sede recursal (Id. 134050446), para que o MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias, suspendesse os efeitos da notificação nº 1204/2023, e permitisse que a autora continuasse funcionando com o alvará 1128/2023, até o vencimento do mesmo, ou até o final da demanda, o que viesse primeiro, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Em seguida o MUNICÍPIO contestou o feito (Id. 128303752), alegando a ilegitimidade da empresa requerente, bem como a validade do ato administrativo, frente às irregularidades verificadas no estabelecimento.
A empresa autora deixou de apresentar sua impugnação no prazo legal. É o que cumpre relatar.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo município, entendo como adequado o seu afastamento.
Isso porque a empresa requerida demonstrou o seu enquadramento como ME através do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido em 19/07/2023 (Id. 123815093).
Assim, a referida emprese se enquadra no rol previsto no art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95.
Adiante, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do vencimento do Alvará de Localização e Funcionamento provisório nº 2811/2023, ocorrido em 31/12/2023, a notificação nº 1704/2023 não versa apenas sobre a pena de interdição/suspensão, mas também aborda penalidade de multa, visto que imputa à requerente a irregularidade prevista no art. 229 da Lei n. 2.122/94 (Código de Posturas) (Id. 123815103): Art. 229 Nenhum estabelecimento comercial industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Art. 239 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste TÍTULO serão punidas com multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Rondonópolis), impondo-se o dobro na reincidência específica, seguido de apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.
Considerando o Alvará anexado aos autos pela empresa requerente (Id. 123815092), nota-se que, de fato, a notificação não comporta nenhum fundamento para subsistir.
Não é cabível que, em 13/07/2023, seja imputado ao estabelecimento a conduta prevista no art. 229 da Lei n. 2.122/94 (Id. 123815103), quando o referido porta Alvará Provisório com validade até o dia 31/12/2023, expedido em 10/03/2023.
Embora o Município alegue o Alvará provisório havia sido suspenso devido ao suposto exercício de atividade que diverge da Lei Municipal de Uso e Ocupação de Solo (n.056/200), e que a atividade exercida pela empresa autora divergia do declarado no momento do licenciamento, sobretudo em relação ao som alto, ao analisar o referido Alvará (Id. 123815092), tem-se como descrição das atividades empresariais exercidas o seguinte: Atividade Econômica Principal: 4729601 - TABACARIA Atividade Econômica Secundária: 4729602 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA 4729699 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 5611202 - BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS 8230002 - CASAS DE FESTAS E EVENTOS Tal descrição, condiz com a atividade praticada no estabelecimento de modo que não representaria descumprimento por parte da empresa autora.
Ademais, a referida notificação nº 1704/2023 (Id. 123815103), não contém nenhuma das informações trazidas pela contestação.
Sendo que a única conduta descrita (ausência de licença prévia), não se aplica à empresa autora.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 9.784/99, alguns dos princípios do processo administrativo são a legalidade e a motivação.
Em outras palavras, deveria o Município demonstrar que a empresa autora de fato infringiu texto legal, além de explicitar a motivação acerca do ato administrativo procedido (notificação nº 1704/2023), com base no ônus disposto no art. 373, II, do CPC, situação que não ocorreu no caso em análise.
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROPONHO que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do ato administrativo referente à notificação nº 1704/2023, além de ratificar a tutela concedida (Id. 123879700) e confirmada em sede recursal (Id. 134050446).
Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 12:57
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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