TJMT - 1007054-74.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2024 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:49
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
27/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2024 04:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007054-74.2024.8.11.0002.
AUTOR: JOSIANE APARECIDA DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Josiane Aparecida de Souza, em desfavor de FIDC Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, todos qualificados nos autos.
A autora relata que teve crédito negado em razão do apontamento realizado pela reclamada, no valor de R$ 4.632,67 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), de contrato que entende prescrito.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento da restrição de seu nome acerca do débito. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
A narrativa e documentos apresentados pelo polo ativo até o momento apontam a necessidade de cognição mais aprofundada para a análise do requerimento liminar.
Nessa linha, assinalo que seu nome foi apontado não só pela parte ré, mas também por outras empresas, conforme extrato apresentado no id. 142452995.
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência incidental indeferida.
Ausência de demonstração dos elementos necessários.
Provável sucesso da pretensão não demonstrado.
Necessidade de dilação probatória para melhor instrução.
Ausência de probabilidade do direito e de indícios de perigo de dano iminente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual." (TJMT; AI 1013326-61.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 29/11/2022; DJMT 05/12/2022).
Posto isso, não vislumbrando sequer a utilidade da concessão da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a reclamada para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
01/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007054-74.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 14.632,67 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSIANE APARECIDA DE SOUZA Endereço: RUA TENENTE J CUNHA PIRES, 08, (LOT JD ITORORÓ), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-840 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 27/03/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de fevereiro de 2024 -
26/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
26/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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