TJMT - 1002227-92.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
09/05/2024 18:32
Expedição de Certidão
-
09/05/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 03/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SIDINEI FONSENCA GOMES em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2024 23:59
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
01/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SIDINEI FONSENCA GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1002227-92.2022.8.11.0033 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxilio acidente ou restabelecimento de auxílio doença, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIDINEI FONSECA GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A ação foi ajuizada em 30/11/2022.
Decisão recebendo a exordial proferida 01/12/2022 (Id. 105317973). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação deve ser extinta, ante a existência do instituto processual da litispendência, posto que, quando do seu ajuizamento, já se encontravam em tramitação os autos PJe nº 1000096-47.2022.8.11.0033, a envolver as mesmas partes e objeto da presente demanda, sendo que este feito foi distribuído em 30/11/2022, em momento posterior àquele processo, distribuído em 27/01/2022, com decisão inaugural proferida na mesma data.
Sabe-se que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015: “Art. 337 (...) (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Humberto Theodoro Júnior assim leciona sobre o tema: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa de pedir) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281) A jurisprudência caminha nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE.
PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA PELO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO.
RELAÇÃO ENTRA AS CAUSAS.
LITISPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO.
ART. 59 DO CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
A teor do art. 59 do CPC “o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento”. 2.
Verifica a litispendência entre duas ações, ainda que o magistrado extinga a primeira ação em razão do ajuizamento da segunda, a prevenção se configura por força do art. 59 do CPC. 3.
Conflito negativo de competência procedente”. (N.U 1020131-30.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRETENSÃO DEDUZIDA EM OUTRA DEMANDA – IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO CONFIGURADA – LITISPENDÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 59 DO CPC/15 – DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – PREVENÇÃO DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Configurada a hipótese de tríplice equivalência prevista no artigo 337, §2º, do CPC (partes, causa de pedir e pedido), repetindo-se ação que está em curso (artigo 337, §3º, do CPC/15), opera-se a litispendência (artigo 337, §1º, do CPC/15), devendo ser utilizado o critério cronológico previsto no artigo 59 do CPC/15 para que seja extinta sem resolução do mérito a ação distribuída a posteriori”. (N.U 1000792-79.2019.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 02/06/2022) Percebe-se que tanto a presente ação como a dos Autos PJE nº 1000096-47.2022.8.11.0033 se referem a ação previdenciária pretendendo a concessão/restabelecimento de auxilio doença, incidente, portanto, o instituto da litispendência entre as demandas.
Assim, uma vez reconhecida a litispendência, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante dispõe a lei processual vigente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência do instituto processual da litispendência.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (conforme decisão de Id. 105317973).
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito -
27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 12:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 18:56
Nomeado perito
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:21
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SIDINEI FONSENCA GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 03:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:52
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 18:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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