TJMT - 1001866-42.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:09
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001866-42.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: JOSE SIMAO DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
PROCESSO N: 1001866-42.2021.8.11.0023 Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO SIMÃO DA COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduziu que foi identificado em seu benefício previdenciário os descontos referentes ao empréstimo consignado de nº 010013807974, no entanto afirmou que não se recorda de ter contratado e, tampouco, de ter recebido o montante, supondo se tratar de fraude.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário e o recebimento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos à inicial.
Deferida a assistência judiciária gratuita e recebida a inicial (ID. 62058297).
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e benefício da justiça gratuita.
Ainda, pugnou pelo reconhecimento de falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida, e, o indeferimento da inicial, ante a ausência dos extratos bancários.
No mérito, alegou que não há comprovação da fraude praticada por terceiros e a inexistência de ilegalidade da conduta da parte requerida.
Afirmou a inexistência de defeito na prestação de serviços e ato ilícito, estando ausente o dano moral em favor da parte autora.
Juntou documentos à contestação.
Instada as partes para manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida permaneceu inerte e a autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre salientar que, conforme se verifica no sistema PJE, a parte autora distribuiu inúmeras ações contra as mais diversas instituições financeiras, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes.
Veja-se: Consabido que a promoção de ações distintas, com pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza a denominada “demanda temerária”, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas, contrariando o dever que tem o procurador de respeitar a boa-fé processual preconizada no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Ainda, o fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, além de prejudicar a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819).4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1000870-33.2019.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1000435-07.2020.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023) Aqui, importa salientar que o Tribunal do Mato Grosso se pronunciou recentemente em recurso de apelação interposto em processo judicial da mesma parte autora patrocinado pela(o) mesma(o) advogada(o), cuja emenda segue abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
I - A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
IV - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte.
V - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VI - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. (N.U 0000192-51.2018.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 02/03/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a ausência de interesse e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada que é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto -
26/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1001866-42.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: JOSE SIMAO DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da demanda, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. 2.
Diligências necessárias.
Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto -
16/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:30
Desentranhado o documento
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01/06/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:01
Juntada de Petição de ofício
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23/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:42
Juntada de Ofício
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15/06/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/09/2021 06:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 07:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA COSTA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:47
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DA COSTA em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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05/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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02/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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