TJMT - 1000566-03.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/05/2025 23:59
-
07/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59
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17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59
-
16/04/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 15/04/2025 23:59
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26/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:28
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59
-
24/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59
-
08/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/11/2024 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 18/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/08/2024 23:59
-
23/07/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 27/06/2024 23:59
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 03/05/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS NETO em 08/04/2024 23:59
-
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO MEDEIROS NETO - CPF: *12.***.*36-72 (REQUERENTE).
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04/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000566-03.2024.8.11.0003 Ação: Exibição de Documentos Autor: Pedro Medeiros Neto.
Réus: Banco Santander (Brasil) S.A. e Outros.
Vistos, etc.
PEDRO MEDEIROS NETO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Exibição de Documentos", em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: No caso em análise, denota-se não haver litisconsórcio necessário entre os réus, uma vez que inexiste qualquer vínculo entre as instituições financeiras, tratando-se, na verdade, de contratos distintos.
Ressalto, outrossim, em se tratando de litisconsórcio facultativo entendo ser pertinente a limitação do número de litigantes, nos termos do art.113, do Código de Processo Civil, que assim prevê “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar” (grifo nosso).
Nesse mesmo diapasão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida pela mesma parte autora em face de três bancos diferentes.
Decisão que determinou emenda à inicial para que o autor indique contra qual dos réus pretende prosseguir o feito, devendo distribuir ações autônomas contra os demais.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo em razão da inexistência de ponto comum, nos termos do art. 113, III, do CPC.
Hipótese do § 1º do art. 113 do CPC configurada.
Decisão mantida.
Recurso não provido” (TJ-SP - AI: 21311163720198260000 SP 2131116-37.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/08/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019) (grifo nosso).
Face ao exposto, em atenção ao art.113, §1°, do Código de Processo Civil e ao princípio da celeridade processual, hei por bem em determinar a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, indicando contra qual dos réus pretende prosseguir na presente demanda, bem como, formulando pedido certo e determinado em relação somente ao réu escolhido, observando-se o disposto no artigo 397, do Código de Processo Civil, devendo distribuir ações autônomas quanto aos demais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 113, § 1º, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 16 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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