TJMT - 1013944-77.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/07/2025 23:39
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 07:23
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 11:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013944-77.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): REGINA AUGUSTA VENANCIO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
VISTOS.
Trata-se de Ação de Cobrança que REGINA AUGUSTA VENÂNCIO ingressou contra o ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que, em sede do processo administrativo n.º 429634/2019/MTPREV, conquistou o direito à isonomia salarial do marido, Sr.
Fernando Flávio Garcia, fazendo jus ao recebimento dos valores como beneficiária da pensão por morte.
Este Juízo recebeu a inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça.
O Estado de Mato Grosso contestou os fatos narrados na inicial, arguindo, preliminarmente, que não é devida a concessão dos benefícios da justiça à Requerente, e, ainda, sua ilegitimidade passiva.
Ademais, fundamenta que a Requerente não requereu administrativamente o pagamento retroativo dos valores ora pleiteados, ausente, portanto, o seu interesse em agir.
De conseguinte, em relação a tal pedido, teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública.
Quanto ao mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos feitos na exordial.
A Requerente impugnou a contestação, reforçando os fatos e os fundamentos expostos na exordial.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inexistentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização deste processo.
I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o benefício da gratuidade da justiça à Requerente, após a apresentação dos documentos comprobatórios, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, afirmando que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Sucede-se que o valor salarial bruto indicado na contestação já foi anexado aos autos em ID. 84587112, logo, o Requerido não cumpriu com seu ônus em trazer novos documentos instrutórios aptos a comprovarem a capacidade econômica da Requerente.
A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÓRIA JULGADA INADMISSÍVEL. 1.
Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC.
Por isso mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil, cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade.
Precedente: MS n. 26.694/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021.
No caso concreto, porém, a ré, impugnante da benesse concedida à autora, não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que se rejeita a impugnação. [...] (AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Portanto, rejeito a impugnação do Requerido quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da Requerente, por ausência de comprovação da capacidade econômica.
II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Sustenta o Estado de Mato Grosso a sua ilegitimidade passiva, posto que o MT PREV possui autonomia financeira e administrativa, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 560/2014.
No caso em tela há uma peculiaridade de ordem legal a qual configura a legitimidade do Estado de Mato Grosso na referida autarquia, ao menos no que diz respeito à representação judicial.
De acordo com o artigo 51, da Lei Complementar Estadual n.º 560/2014, compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT) o exercício da representação judicial e assessoria jurídica da MT PREV.
Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado, em virtude da unicidade orgânica da advocacia pública prevista no artigo 132, da Carta Magna Brasileira, na ADI 5215, de Relatoria do E.
Min.
Luís Roberto Barroso, in verbis: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Emenda à Constituição Estadual que cria o cargo de Procurador Autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que viola a separação dos poderes emenda à Constituição Estadual que trate de regime jurídico de servidores públicos, em razão de se tratar de matéria reservada à lei ordinária e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes. 2.
O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (artigo 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais. 3.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com exceção dos seguintes casos: (i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel.
Min.
Gilmar Mendes); (ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello); e (iii) consultorias paralelas à advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do ADCT). 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, considero que as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (artigo 207, caput, CF/88).
Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram.
Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o artigo 132 da Constituição. 5.
A transformação de cargos e a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações à regra do concurso público (artigo 37, II, c/c artigo 132, CF/88), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (artigo 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (artigo 39, §1º, CF/88). 6.
Procedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”. (STF - ADI 5215, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
Portanto, ante a responsabilidade de representação jurídica inerente à Procuradoria Geral do Estado, REJEITO a preliminar levantada.
III – DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A Fazenda Pública Estadual afirmou que não houve requerimento administrativo acerca do pagamento retroativo dos valores ora pleiteados, apto a suspender o transcurso do prazo da prescrição quinquenal.
O requerimento administrativo protocolado sob o n.º 429634/2019, em 05/09/2019, foi juntado em ID. 82198167, mas para melhor análise da prejudicial de mérito levantada pelo Requerido, postergo sua análise, por misturar-se com o mérito do feito.
Resolvidas as questões processuais pendentes, urge-se imprescindível delimitar as matérias de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, os pontos controvertidos nos autos.
IV – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Dando prosseguimento ao feito, nota-se que a controvérsia recai sobre o conteúdo debatido em sede administrativa, no requerimento identificado pelo n.º 429634/2019, e, a extensão dos efeitos da decisão homologatória de deferimento da implantação do benefício de pensão por morte.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, reforçando sua importância à resolução do caso concreto, sob pena de indeferimento.
Observe-se ao disposto no artigo 183, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema PJe.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1013944-77.2022.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 18 de julho de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
18/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 20:18
Decorrido prazo de REGINA AUGUSTA VENANCIO em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:49
Decisão interlocutória
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12/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 08:52
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:51
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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