TJMT - 1067191-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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09/03/2024 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL CASTRO SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067191-59.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAQUEL CASTRO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, rejeito.
A parte autora está sendo cobrada por débitos no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) com inclusão indevida em que desconhece da negativação neste ato debatida e assim, almeja a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a empresa reclamada comprovou a origem da obrigação, com a juntada de contrato, ficha de aprovação, planilha de demonstração, SELFIE, bem como colacionou o termo de cessão do crédito (id. 137677998,137677999,137678002,137678003,137678004 e 137678005).
Por seu turno, a parte autora não apresentou impugnação específica e não logrou êxito em ilidir as assertivas, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa.
Assim, resta evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida, de modo que o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Ademais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação nem torna a dívida inexigível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) Sobre o tema: (...)Se a empresa cessionária de crédito comprova a cessão específica do débito, bem como a origem da dívida com a cedente, a inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1005077-40.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VÍNCULO PRIMEVO COMPROVADO.
TERMO DE CESSÃO ESPECÍFICO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada por se confundir com o mérito. 2.
Para a validade da cessão de crédito é necessária a demonstração da origem do débito e do termo que comprove a cessão realizada. 3.
A parte recorrente seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição – termo de adesão devidamente assinado e termo de cessão de crédito. 4.
Relação contratual devidamente comprovada. 5.
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1027826-95.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Por fim, quanto ao pedido contraposto, observa-se ser diverso do valor discutido nestes autos, o que não é admitido, motivo pelo qual rejeito a procedência nesse ponto, eis que não atendido o disposto no art. 31 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, bem como IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:58
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/02/2024 15:50
Recebidos os autos.
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02/02/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2024 17:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 04:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:33
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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