TJMT - 1004503-04.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 07:54
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de NADIM AMUI JUNIOR em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de Paula Mendes Amui em 28/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de Paula Mendes Amui em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de NADIM AMUI JUNIOR em 03/12/2024 23:59
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11/11/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/10/2024 11:47
Recebimento do CEJUSC.
-
14/10/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada em/para 14/10/2024 11:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/10/2024 11:46
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2024 15:38
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NADIM AMUI JUNIOR em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GASTROVIDEO PRESTADORA DE SERVCIOS MEDICOS E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Paula Mendes Amui em 24/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:42
Audiência de conciliação redesignada em/para 14/10/2024 11:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GASTROVIDEO PRESTADORA DE SERVCIOS MEDICOS E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 03/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GASTROVIDEO PRESTADORA DE SERVCIOS MEDICOS E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 18/04/2024 23:59
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16/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 16:38
Expedição de Mandado
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18/03/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 16:19
Expedição de Mandado
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:21
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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09/03/2024 09:53
Decorrido prazo de Paula Mendes Amui em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NADIM AMUI JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1004503-04.2024.8.11.0041 ESPÓLIO: NADIM AMUI JUNIOR REPRESENTANTE: PAULA MENDES AMUI REU: GASTROVIDEO PRESTADORA DE SERVCIOS MEDICOS E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ESPÓLIO DE NADIM AMUI JUNIOR, Representado pela inventariante PAULA MENDES AMUI em face GASTROVIDEO PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO E COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, que o sócio quotista e administrador da empresa, Nadim Amui Junior, veio a óbito no dia 21/11/2022.
A inventariante viúva meeira sócia do falecido notificou a parte querida para apresentação de contas da empresa.
Tal prestação de contas deveria conter uma exposição detalhada dos créditos e débitos advindos da relação jurídica dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do falecimento do sócio Requer, por isso, “A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja, a REQUERIDA, ordenada a fornecer a INVENTARIANTE, de forma imediata, cópias das Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB, contratos sociais, extratos bancários, comprovantes de pagamentos e recebimentos em nome da sociedade, empréstimos, relação dos créditos a receber, investimentos, balanço patrimonial e financeiro, e de qualquer outro documento assinado dos últimos 05 anos anteriores a data do falecimento do sócio cotista NADIM AMUI JUNIOR, nos termos já apresentados nesta exordia É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Para esse propósito, a partir dos documentos encartados aos autos, é possível é afirmar que os documentos que a parte autora pretende ver exibidos são comuns às partes.
Logo, é direito da parte tomar contato com o seu conteúdo.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse Documento: 1849154 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/11/2019 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Vencidos os Srs.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Boas Cueva.
Votaram com o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs.
Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Brasília, 22 de outubro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Dessa feita, em sede de cognição sumário, é possível dizer que há probabilidade do direito da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de DETERMINAR para que a parte demandada apresente os documentos indicados na exordial.
DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 15/07/2024 10:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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07/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 19:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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