TJMT - 1000147-40.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER BARBOSA BRITO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JUIZO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER BARBOSA BRITO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Mandado de Segurança n.: 1000147-40.2024.8.11.9005 Processo 1º Grau: 1051967-81.2023.8.11.0001 Impetrante: FRANCISCO CLEBER BARBOSA BRITO Impetrado: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – MT.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato praticado pelo JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – MT.
Alega o impetrante que a autoridade coatora indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada quando interpôs o Recurso Inominado no processo n. 1051967-81.2023.8.11.0001, sob o fundamento de que não foi comprovada a situação de hipossuficiência, intimando-o para realizar o recolhimento do preparo no prazo de (48 horas).
Por tais razões, requereu a concessão da liminar para determinar a suspensão do feito até o julgamento do mandado de segurança.
Ao final, que seja concedida a segurança para revogar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pois bem.
O impetrante interpôs o recurso inominado e anexou como prova da insuficiência financeira para arcar com o preparo cópia da sua carteira de trabalho, na qual se vislumbra que inexiste contrato de trabalho ativo.
Desta feita, foi intimado para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Id. 1051967-81.2023.8.11.0001 – 1º grau).
Entretanto, acostou novamente ao processo as cópias da sua carteira de trabalho (Id. 140759125).
Assim, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo a quo e o recorrente foi intimado para recolhimento do preparo (Id. 140897755 – 1º grau), o que também não o fez.
Impetrou então o presente mandado de segurança, ao qual anexou a íntegra do processo de origem.
Vislumbra-se, portanto, a ausência de documentos hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte.
A carteira de trabalho demonstra que o impetrante não possui vínculo empregatício.
Contudo, desde a petição inicial, qualificou-se como “cozinheiro” e não como “desempregado”, de modo que caberia ao recorrente apresentar provas da renda familiar, despesas ordinárias a que se submete ou qualquer condição específica que esclareça sobre a sua situação financeira.
Portanto, não vislumbro estar demonstrada a insuficiência financeira do impetrante, pois não foi demonstrado que o pagamento do preparo prejudicaria a sua subsistência e de sua família, de maneira que o caso suplanta a questão liminar, ensejando a própria denegação da segurança.
Neste contexto, infere-se que a decisão a quo não fere direito líquido e certo do impetrante, eis que, repito, não comprovada a insuficiência financeira.
Portanto, em que pese os argumentos apresentados, insta destacar a impossibilidade da impetração do mandamus pela ausência de teratologia da decisão objurgada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
Preclusa a via recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
16/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
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14/02/2024 03:44
Publicado Informação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000147-40.2024.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA. -
09/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 19:37
Conclusos para decisão
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09/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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