TJMT - 1028614-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MENESES em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028614-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MENESES REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARZEA GRANDE MATO GROSSO Visto, Defiro a AJG.
Anote-se.
Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos por ANTONIO ALVES DE MENESES em razão da execução fiscal nº 1016644-12.2023.8.11.0002 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE.
Decido.
A efetivação da garantia do juízo configura condição indispensável ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, “in verbis”: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – (...) §1º.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Analisando os presentes autos, bem como os autos principais da execução, observo que não houve a garantia do juízo para a oposição dos embargos.
Ademais, não restou comprovado nos autos a impossibilidade da realização de penhoras ou inexistência de bens pertencentes ao executado.
Vale lembrar que, embora seja dever da exequente buscar outros bens de titularidade do executado na execução fiscal, o mesmo não ocorre nos embargos à execução, haja vista que a lei exige garantia total do juízo para o recebimento dos embargos (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), de modo que a permissão de que haja apenas a garantia parcial ou a ausência de garantia, constitui exceção admitida pela jurisprudência em benefício do executado.
Logo, é ônus do executado demonstrar a sua hipossuficiência econômica ou oferecer bens para a implementação da garantia do juízo, o que, no caso, não ocorreu, já que executado não tomou nenhuma dessas providências.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - LEI Nº 6.830/80 – DISPENSA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ABRANGÊNCIA DA GARANTIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, asseverou inexistir previsão legal de isenção de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, prevalecendo o disposto no art. 16, § 1º, da LEF sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (correspondente ao atual art. 98, § 1º, VIII, do CPC), em atenção ao princípio da especialidade. 3.
A ausência de garantia do juízo impede a análise dos embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito. (TJ-MT - AC: 00056288820178110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) Ainda sobre o assunto, impende consignar que a hipossuficiência à albergar a concessão da gratuidade da justiça não se confunde com a dispensa de se assegurar o juízo para oposição dos embargos à execução fiscal.
Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme prescreve o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
O benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo.
Nesse sentido: TJMT, N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, Rel.
Des.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021; N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, Rel.
Des.
Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0007193-11.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 18/12/2022) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - LEI Nº 6.830/80 – DISPENSA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ABRANGÊNCIA DA GARANTIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, asseverou inexistir previsão legal de isenção de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, prevalecendo o disposto no art. 16, § 1º, da LEF sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (correspondente ao atual art. 98, § 1º, VIII, do CPC), em atenção ao princípio da especialidade.
A ausência de garantia do juízo impede a análise dos embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito. (N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022) Destarte, não se pode dar guarida à pretensão de processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, porquanto contrária à dicção do art. 16, § 1º, da LEF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo Código.
Sem ônus para as partes.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal, que deverá ter o seu trâmite regular.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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01/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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29/10/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MENESES em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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