TJMT - 1005286-93.2024.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 17:30
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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06/02/2025 13:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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13/12/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:42
Desentranhado o documento
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01/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de JONE FERREIRA DE PAULA - CPF: *14.***.*40-41 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 20/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JONE FERREIRA DE PAULA em 14/08/2024 23:59
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08/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005286-93.2024.8.11.0041 POLO ATIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JONE FERREIRA DE PAULA POLO PASSIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 11/04/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1017743-94.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada por Carlos Alberto Fontanelle de Souza em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
Conforme decisão de id 119321074 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 122095679, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 126969606.
Vieram os autos conclusos.
Da preliminar de falta de interesse de agir Alega a parte requerida a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução administrativa do impasse, inexistindo pretensão resistida.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito.
Sem maiores delongas, é notório que o argumento utilizado pela parte requerida afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, desse modo, é vedada a exigência de esgotamento das vias administrativas para a obtenção de tutela judicial.
Vejamos: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EQUIVOCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exigência de esgotamento da via administrativa para fins de pleito judicial configura ofensa ao livre acesso ao Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (N.U 1002781-88.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) No caso dos autos, é nítida a tentativa da parte autora em solucionar o impasse aqui discutido, caracterizando o interesse processual.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A Lei nº 1.060/50 considera necessitado, para fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do requerente.
No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em rebater os documentos constantes nos autos, se restringindo em afirmar que haveria indícios da capacidade financeira do autor ao pagamento de custas, todavia, não juntou qualquer prova.
Por estes fundamentos, REJEITO a preliminar suscitada.
Da preliminar de prescrição Acerca da prescrição suscitada, cinge-se a controvérsia em aferir se houve ou não a prescrição do direito da parte autora.
O direito nasce para o titular da pretensão, extinguindo-se pela prescrição, dessa forma, necessário aferir a ocorrência ou não da perda do direito de ação da autora em face do requerido.
Preceitua o artigo 206, §3º do CPC: Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 27, regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, senão veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, tratando-se o caso de falha na prestação de serviço por instituição financeira, à pretensão da autora de buscar a reparação pelos danos morais e repetição do indébito causado por suposto desconto indevido em sua conta, poderia ser exercida em 05 (cinco) anos, a contar do desconto supostamente indevido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se pretende a declaração de inexistência de contratação de empréstimo é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” (N.U 1002695-08.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) Ocorre que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2023, e o último desconto ocorreu em 10/2022, razão pela qual REJEITO a alegação de prescrição.
Da preliminar de decadência Pretende a parte requerida a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, alegando que a pretensão autoral se encontra atingida pela decadência.
Em que pese os argumentos utilizados pela parte requerida, sabe-se que, de acordo com o entendimento consolidado, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não resta configurada a decadência.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de juntada dos extratos, por se tratar de vício sanável.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o extrato bancário da conta em que é titular junto ao Banco Bradesco, agência n. 2793, conta corrente n. 2167-9, referente ao período de novembro e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro e março de 2017.
Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das partes, a legalidade da cobrança, a existência de fraude na contratação, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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