TJMT - 1001512-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 05:03
Decorrido prazo de PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1001512-15.2023.8.11.0001 Autor do fato: LUIZ ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS e REGINA FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS Vítima: JULICE GUIMARÃES DA SILVA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência do crime de LESÃO CORPORAL LEVE, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, supostamente praticado por REGINA FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS e LUIZ ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face da vítima Julice Guimarães da Silva.
O fato tido por delituoso ocorreu em 04/12/2022 – ID. 107485527.
Em audiência preliminar realizada em 31/03/2023, as partes acordaram pela suspensão do procedimento, pelo prazo de 06 (seis) meses, se obrigando reciprocamente a cumprir com algumas condições estabelecidas, sob pena de prosseguimento do feito – ID. 114058814.
O prazo de suspensão transcorreu sem manifestação das partes – ID. 130964877.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, diante da conciliação entre os envolvidos e o exaurimento do prazo de suspensão – ID. 131868883. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/1995, regulamentando o artigo 98 da Constituição Federal, instituiu os Juizados Especiais Criminais para o processo, conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
No processamento dessas infrações penais, o procedimento orienta-se preferencialmente para a conciliação, que desponta como primeiro ato da audiência preliminar, com a finalidade específica de se estabelecer a paz na relação social constituída.
Emerge, portanto, que a conciliação entre a vítima e o autor do fato delituoso é o objetivo primordial do microssistema processual dos Juizados Especiais.
No caso em exame, diante da conciliação, o presente feito permaneceu suspenso na Secretaria por 06 (seis) meses, sem que qualquer das partes se manifestasse a respeito, especialmente a vítima.
Nesse contexto, não se pode perder de vista que o crime de LESÃO CORPORAL LEVE (art. 129, caput, CP), é de ação penal pública condicionada à representação e considerando que a vítima não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, conclui-se, por força do óbvio, que ela se retratou tacitamente da representação oferecida na delegacia, inexistindo condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal.
Em consequência, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade da autuada, nos termos do art. 107, inciso V, do CP.
Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos arts. 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal.
Assim, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina.
Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto.
Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso.
Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público.
Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos.
Na mesma toada, dispõe o Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE: “ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Nesse sentido trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO-CRIME.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2.
A par disso, deve-se considerar que a Lei n. 9.099/95, de caráter especial, adota tal critério, a partir do momento em que remete as partes, na hipótese do art. 79, à possibilidade de conciliação, que, em tese, tem o mesmo resultado. 3.
A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal.
PUNIBILIDADE EXTINTA. (Recurso Crime Nº *10.***.*72-95, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 22/10/2018).” (TJ-RS - RC: *10.***.*72-95 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 22/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) – destacamos.
Destaca-se, ainda, que o fato se deu em 04/12/2022, razão pela qual não se afigura mais possível à vítima se retratar da sua atual desistência à representação criminal, posto que configurada a decadência do referido direito, que deve ser exercido dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Portanto, diante da renúncia tácita à representação (retratação) e da impossibilidade de nova representação (retratação da retratação), fica ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade da autora do fato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINA FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS e LUIZ ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, por analogia.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais n° 104 e 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
23/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2023 14:33
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/10/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:15
Processo Desarquivado
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04/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
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01/08/2023 18:15
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 09:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 09:16
Homologada a Transação
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04/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:21
Audiência preliminar realizada em/para 31/03/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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31/03/2023 12:19
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 09:07
Decorrido prazo de JULICE GUIMARAES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:59
Expedição de Mandado
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27/02/2023 17:33
Audiência preliminar designada em/para 31/03/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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15/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de termo
-
16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de termo
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de termo
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de termo
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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16/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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