TJMT - 1003052-58.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:10
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHEL ALMEIDA SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 14:54
Juntada de Alvará de Soltura
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1003052-58.2024.811.0003 Vistos etc.
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante em face de MICHEL ALMEIDA SOUZA, pela suposta prática do crime descrito no Art. 147 do Código Penal.
O flagrante foi homologado e a prisão do autuado convertida em preventiva, em 11/02/2024, nos termos da decisão de ID. 141121068, proferida em audiência de custódia, durante o plantão.
Em seguida, o acusado, por meio de seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva, conforme petitório incluso ao caderno processual (ID. 141405498).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de revogação e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (141119377).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a manutenção da constrição cautelar, consoante uníssona doutrina e jurisprudência, deve ser calcada em sua extrema necessidade, fazendo-se mister, além da materialidade e indícios de autoria, a presença concreta de circunstâncias que a recomendem, lastreada nas hipóteses dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a liberdade provisória é a regra, sendo a prisão medida de exceção, que deve ser aplicada com parcimônia, nos casos em que estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas nos artigos acima mencionados.
Isso porque a prisão processual, por sua natureza necessariamente cautelar, não pode ser determinada pela espécie ou pela suposta gravidade do delito atribuído ao indiciado, até porque a efetiva ocorrência do delito, por maior que seja a probabilidade desta ocorrência, só poderá passar do terreno das hipóteses para o plano concreto quando da cognição definitiva do mérito, a ser feita no momento da sentença.
No caso vertente, a prisão preventiva fora decretada com vistas à proteção da vítima.
Todavia, considerando-se o parecer favorável do Ministério Público, a pena prevista para o delito praticado, bem como o fato de que a própria vítima noticiou que não teme a soltura do mesmo (ID. 141120036) e pretende dar continuidade ao relacionamento, não verifico óbice à sua colocação em liberdade provisória.
Ademais disso, o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Diante das considerações acima mencionadas, apesar de haver provas caracterizadoras do fumus comissi delicti, no caso em comento não se encontram presentes nos autos o periculum in libertate, isto é, fatos que demonstrem a necessidade do autuado permanecer segregado para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de fls. retro e, de consequência, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado MICHEL ALMEIDA DE SOUZA, mediante o cumprimento das seguintes condições: I – Comparecimento BIMESTRAL em juízo, para comprovar endereço e justificar suas atividades; II – Não cometer crimes; III – Não ausentar-se da Comarca sem prévia autorização Judicial.
Cumpra-se, expedindo-se o ALVARÁ DE LIBERDADE PROVISÓRIA, observando-se, dentre outros, o disposto nos itens 7.15.3 e 7.15.5.2, ambos da CNGC.
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, notifique-se a vítima para que tome ciência desta decisão (soltura do autuado), nos moldes do Enunciado nº 09 do FONAVID[1], informando-lhe que qualquer agressão/ameaça/perturbação por parte do autuado deverá ser imediatamente noticiada a este Juízo, para adoção das providências cabíveis, notadamente a expedição de mandado de prisão preventiva.
Notifiquem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Rondonópolis, 16 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação. -
16/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de Soltura
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16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:13
Concedida a Liberdade provisória de MICHEL ALMEIDA SOUZA - CPF: *08.***.*07-97 (RÉU PRESO).
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16/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/02/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 13:48
Juntada de Ofício
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12/02/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
12/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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11/02/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 19:46
Expedição de Mandado
-
11/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2024 18:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 15:33
Audiência de custódia realizada em/para 11/02/2024 15:30, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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11/02/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 13:22
Audiência de custódia redesignada em/para 11/02/2024 15:30, PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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11/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de termo de declarações
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de termo
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de termo
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de termo
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11/02/2024 06:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/02/2024 06:13
Conclusos para decisão
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11/02/2024 06:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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11/02/2024 06:13
Audiência de custódia designada em/para 14/02/2024 08:20, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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11/02/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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