TJMT - 1000393-94.2022.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Juntada de Informações
-
27/05/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MAXSUELBER FERRARI em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 04:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 18:58
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 15:53
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:56
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito para intimar as partes acerca da expedição de Requisição(ões) de Pequeno(s) Valor(es), nos termos da Resolução 458-2017 do Conselho da Justiça Federal.
Rio Branco/MT, 29/05/2023.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000393-94.2022.8.11.0052.
AUTOR(A): JOSE CANDIDO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por José Candido Neto em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.
Estando preenchidos os requisitos, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo ser alterada a classe judicial.
Em seguida, intime-se o INSS, ora executado, na pessoa de seu representante legal, por sistema, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ademais, caso o INSS anua com os cálculos apresentados ou deixe de se manifestar no prazo legal, certifique-se o decurso de prazo e, desde já, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente.
Em seguida, proceda-se o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor-RPV ou Precatório (como for o caso), ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ressalto, ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que, quando da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência do numerário, afastando, assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Expedido o RPV ou Precatório, e juntada aos autos as informações informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado.
Após, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
De outro norte, caso o INSS apresente impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e impulsione os autos para a intimação do Exequente para se manifestar.
Empós, concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
10/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, intimando a parte autora a manifestar sobre sua pretensão no prazo legal.
Rio Branco/MT, 16/03/2023.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
16/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de MAXSUELBER FERRARI em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 18:02
Decisão interlocutória
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11/08/2022 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
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10/08/2022 11:42
Decorrido prazo de MAXSUELBER FERRARI em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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30/07/2022 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000393-94.2022.8.11.0052.
AUTOR(A): JOSE CANDIDO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (rural), com pedido de tutela de urgência, proposta por José Candido Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor, nascido em 23/08/1958, possui, atualmente, 63 anos de idade.
O autor aduziu, na petição inicial, desempenhar atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade.
Asseverou ter postulado administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade no dia 17/09/2020, pleito esse indeferido sob o fundamento no sentido de que falta comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Ante tais asserções, por entender que preenche os requisitos legais, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, para o fim de que a requerida conceda desde logo o benefício em questão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da tutela antecipada de urgência O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência desde que verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso destes autos, pois, caso seja antecipada a tutela para que, desde já, sejam pagos valores à parte autora a título de aposentadoria, há o risco de que, caso a demanda seja julgada improcedente, não se possa vir a recuperar os valores já recebidos.
Essa conclusão fica ainda mais evidente quando se constata que a parte autora é pessoa economicamente hipossuficiente, como se percebe pelo fato de ela ter pedido a assistência judiciária gratuita.
Por derradeiro, registro que, uma vez reconhecido o direito em sentença, as diferenças daí provenientes serão pagas, fato que demonstra também a inexistência de prejuízo.
Ademais, compulsando os autos, embora a parte autora tenha instruído a inicial com alguns documentos que possam denotar o início de prova material, para a concessão do benefício pleiteado nestes autos é necessária a produção de prova testemunhal para reforçar a prova documental apresentada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA que teria a finalidade de antecipar a concessão da aposentadoria.
De outro viés, esclareço que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos que tem por objeto aposentadoria, o réu, Autarquia Federal, não se concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional da parte autora na condição de idoso.
Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte autora e, se casado(a) ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente.
Na mesma oportunidade, poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, nos moldes da lei vigente lei processual civil, sob risco de preclusão.
Em seguinte, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, poderá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, nos moldes da lei vigente lei processual civil, sob risco de preclusão.
Da audiência de instrução e julgamento Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2022, às 13h, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “TEAMS”, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera.
Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWJlMWQ4OTYtNWY2ZC00Yjc2LWFlN2UtNzU4M2NmZGI2OTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221b8d7ea0-695f-4bf7-b6c1-209631f0d6ae%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4bef1355-789c-4231-bd2f-aae7638ed5ba&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true A intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado, por analogia às regras processuais civis, EXCETO QUANDO ARROLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA E FAZENDA PÚBLICA, haja vista que, nesses casos, a intimação deve operar-se pela Secretaria deste Juízo.
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Fixo o prazo de 5 dias para ALEGAR E JUSTIFICAR NOS AUTOS o participante que NÃO POSSA COMPARECER AO FÓRUM e não puder participar da audiência de forma eletrônica, sob o risco de preclusão.
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da(s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como da possibilidade de comparecerem à sala passiva.
Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
15/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
14/06/2022 20:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
14/06/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2022 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 20:46
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2022 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/04/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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