TJMT - 1000219-59.2018.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:08
Recebidos os autos
-
11/02/2024 03:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 15:29
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 07:51
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:29
Homologada a Transação
-
25/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:47
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:51
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000219-59.2018.8.11.0009.
CREDOR: AGUIAR LOURENCO BOSSA - ME DEVEDOR: EVA VIEIRA DOS SANTOS
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, cujo resultado foi parcialmente positivo (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, bem como novo licenciamento, valendo como penhora (espelho anexo).
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora de valores e do bem ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder do credor, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intime-se o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do bem, deve indicar bens passíveis de penhora sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000219-59.2018.8.11.0009.
CREDOR: AGUIAR LOURENCO BOSSA - ME DEVEDOR: EVA VIEIRA DOS SANTOS
Vistos.
Analisando detidamente os autos verifico que o devedor foi citado em id. 13967472.
Contudo, não foi localizado para ser intimado acerca do descumprimento do acordo homologado nossa autos.
Ocorre que, caberia ao devedor informar nos autos a sua mudança de endereço.
Vejamos julgado acerca da matéria: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE COMUNICAR AO JUÍZO A SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE REPUTAR-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO ANTERIOR (ART. 19, § 2º, DA LEI 9.099/95).
POSSIBILIDADE DE PENHORA MESMO SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DO FONAJE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000451-69.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00004516920168160187 PR 0000451-69.2016.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA “ON-LINE”. 1.
REVELIA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
NECESSIDADE ( CPC, ARTS. 841, § 2º, C/C 854, § 2º). 2.
INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO LOCAL ONDE O DEVEDOR FOI CITADO. 3.
ATO PROCESSUAL NULO. 1.
O devedor, sem procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo quando revel, por força de expressa determinação legal ( CPC, art. 841, § 2º, c/c art. 854, § 2º). 2.
Para aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação frustrada deve ser encaminhada para o mesmo endereço onde realizada a citação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071445-28.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.04.2022) TJ-PR - AI: 00714452820218160000 Foz do Iguaçu 0071445-28.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Por tais razões, aplico-lhe os efeitos do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando válida a sua intimação.
Assim, intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
16/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
14/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 05:48
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 04:42
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:34
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 21:20
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000219-59.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: AGUIAR LOURENCO BOSSA - ME EXECUTADO: EVA VIEIRA DOS SANTOS Visto.
Analisando os autos, verifico que a decisão do Id. 95226326 foi lançada de forma equivocada, razão pela qual torno-a sem efeito.
No mais, intime-se a exequente para que informe o atual endereço da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, concluso.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
17/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:23
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 02:52
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:46
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/09/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:54
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
12/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:45
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1000219-59.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: AGUIAR LOURENCO BOSSA - ME EXECUTADO: EVA VIEIRA DOS SANTOS
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para informar o número do CPF da requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
15/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:55
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/07/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 16:57
Decisão interlocutória
-
11/02/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 18:45
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2018 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2018 17:04
Transitado em Julgado em 27/08/2018
-
22/08/2018 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2018 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2018 09:49
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 09/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 09:47
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DOS SANTOS em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 14:46
Homologada a Transação
-
13/08/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/08/2018 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 00:09
Publicado Intimação em 29/06/2018.
-
29/06/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 09:30
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
21/06/2018 18:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/06/2018 18:16
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2018 18:15
Audiência conciliação realizada para 29/05/2018 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
12/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 17:39
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
03/04/2018 15:59
Audiência conciliação realizada para 22.03.2018 16h20min sala.
-
05/03/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2018 00:50
Publicado Intimação em 28/02/2018.
-
28/02/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 10:09
Decorrido prazo de AGUIAR LOURENCO BOSSA - ME em 26/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 15:56
Juntada de correspondência devolvida
-
20/02/2018 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2018.
-
20/02/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2018 07:15
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
07/02/2018 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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