TJMT - 1002418-62.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:04
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2024 16:04
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para SÃO PAULO - SP
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LOURENCO DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CONNECT SAO PAULO SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
19/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 14:47
Expedição de Mandado
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03/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CONNECT SAO PAULO SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) corretamente a decisão de ID 140966049. -
26/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002418-62.2024.8.11.0003 Ação: Carta Precatória Cível Juízo Deprecante: São Paulo/SP.
Autor: Banco Santander (Brasil) S/A.
Réus: Connect São Paulo Serviços de Comunicações Ltda e Outros.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Carta Precatória Cível”, em desfavor de CONNECT SÃO PAULO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, LETICIA MARIA DA SILVA e ANDERSON LOURENCO DA SILVA, ambos com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial desta missiva, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de (10) dez dias, recolher as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, art.167 da C.N.G.C. - TJMT e §2º do art.2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de devolução sem cumprimento.
Vindo aos autos a comprovação supra, cumpra-se a presente, expedindo-se o necessário.
Caso a secretaria observe a falta de alguma peça imprescindível ao cumprimento integral, que seja solicitada junto ao Juízo Deprecante, com prazo de (30) trinta dias, sob pena de devolução imediata.
Consigne-se que havendo inércia da parte interessada, quanto a adoção de providências necessárias, por prazo superior a (30) trinta dias corridos, autorizo, desde já, a devolução da presente missiva, com fulcro no art.169, da CNGC deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Uma vez cumprida, devolva-se à origem, com nossas homenagens.
Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:38
Decisão interlocutória
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08/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 09:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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