TJMT - 1003032-80.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 18:08
Expedição de Informações
-
15/08/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59
-
07/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ARNALDO FARIAS SANTOS em 24/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:26
Decorrido prazo de Central de Analise de Beneficio em 15/07/2025 23:59
-
14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR em 11/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 04:23
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 14:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARNALDO FARIAS SANTOS em 21/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:08
Expedição de Juntada de Informações
-
07/10/2024 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
07/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59
-
21/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ARNALDO FARIAS SANTOS em 26/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59
-
19/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/07/2024 14:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
01/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de ARNALDO FARIAS SANTOS em 12/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR em 07/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ARNALDO FARIAS SANTOS em 22/05/2024 23:59
-
15/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 08:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/07/2024 14:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
09/05/2024 17:51
Audiência de instrução designada em/para 02/07/2024 14:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ARNALDO FARIAS SANTOS em 22/04/2024 23:59
-
09/03/2024 13:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo n° 1003032-80.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria híbrida ajuizada em 30/08/2023.
Colhe-se dos autos que a parte autora acostou indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade datado de 18/07/2016.
Destarte, o requerimento administrativo é documento indispensável para o ajuizamento da presente demanda (art. 320, do CPC), pois, resulta na demonstração do interesse processual da parte requerente, tema enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240.
No caso dos autos, verifica-se que efetivamente não foi levada ao prévio conhecimento do ente previdenciário, por meio de requerimento administrativo, a atual situação previdenciária da parte autora.
Isso porque o autor deixou transcorrer mais de 06 anos do indeferimento do pedido administrativo para o ajuizamento da presente demanda.
Assim, não há como falar em pretensão resistida por parte do INSS quando transcorrido considerável lapso temporal entre o requerimento e o ajuizamento da demanda, por entender que a atual situação em análise efetivamente não é a mesma apresentada, no caso concreto, cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Daí a necessidade de levar o pleito ao prévio conhecimento da Autarquia Federal, mostrando-se indispensável uma nova avaliação administrativa para configuração da pretensão resistida por parte do ente previdenciário.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – Acidente de trabalho – Devolução à Turma Julgadora - Art. 1.030, II do Código Processual - Acidente do Trabalho – Ausência de prévio requerimento administrativo – Lapso temporal excessivo decorrido entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda – Falta de interesse de agir – Configuração – Precedentes – Acórdão mantido sem necessidade de adequação. (TJ-SP - APL: 10055727620208260564 SP 1005572-76.2020.8.26.0564, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 28/09/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) Ante o exposto, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o requerimento e indeferimento administrativo atualizado do benefício pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
20/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO FARIAS SANTOS - CPF: *66.***.*42-68 (AUTOR(A)).
-
30/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 07:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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