TJMT - 1006865-86.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
25/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 23/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:24
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006865-86.2021.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 23 de maio de 2023, às 15h30min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Fernando Cruz Matos.
Advogado do requerente: Jayme Eburneo Queiroz.
Preposto da Requerida: Maria Helena Justino da Silva.
Advogado da Requerida: Leandro Machado Amorim.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes acima qualificadas.
Tentado o acordo, este restou frutífero nos seguintes termos: o banco requerido pagará ao Autor a quantia de R$ 3.458,59 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos morais, além de autorizá-lo a permanecer com os valores já depositados em favor do requerente, que equivalem a R$ 1.541,41 (mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
O pagamento será realizado diretamente em favor do causídico da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da presente data, com o depósito na seguinte conta bancária: Banco do Brasil Agência: 1177-0 Conta Corrente: 33557-6 CPF: *11.***.*90-33 Titularidade: Jayme Eburneo Queiroz Além disso, o banco requerido procederá administrativamente ao cancelamento do contrato impugnado e à restituição dos valores diretamente em favor do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da presente data.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
INTIME-SE a parte requerida para assinar o documento anexo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme acordado em audiência.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes.
Por consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:55
Homologada a Transação
-
29/05/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/05/2023 15:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 06:34
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006865-86.2021.8.11.0007
Vistos.
Em consonância com a decisão de ID 89929244, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23.05.2023, às 15h30min, a ser realizada na sala virtual de audiência da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), caso não tenha sido manifestado anteriormente.
ESTABELEÇO a necessidade de expressa concordância das partes acerca da realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação de exclusão digital da parte autora, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
INTIME-SE a parte demandante para comparecimento, ocasião em que será tomado o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
CONSIGNO ainda que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte requerente promover a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZjMzAwZjYtNzVmMC00MGQ1LTk3NzctMGZiODU2NTE3ZTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7d Segue link encurtado: encurtador.com.br/chrFP No mais, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, procedendo-se o necessário para depósito bancário na conta informada ao ID 105163806.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/03/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/05/2023 15:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
29/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no 35, XV e XVI da CNGC, em obediência ao contraditório e respeitando o art. 10 do CPC, que trata do princípio da vedação à decisão surpresa, impulsiono estes autos com o fito de intimar as partes, na figura de seus advogados, para manifestarem-se acerca da resposta ao ofício enviado ao Banco Bradesco, presente ao ID 108770196. -
23/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Nos termos do Art.
Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar as Partes, na figura de seus Advogados, para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de Id 105163807, no prazo de 15 (quinze) dias, ao teor do Art. 477, §1º do CPC. -
30/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 22:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 20:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 10:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:24
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 11:44
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:40
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006865-86.2021.8.11.0007
Vistos.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Outrossim, AFASTO a preliminar de “inépcia da inicial” suscitada pela demandada, sob o argumento de que a procuração ad judicia et extra é genérica, não constando há outorga de poderes específicos.
Isso porque, para que a petição inicial seja considerada inepta, necessário se faz que incorra em pelo menos uma das irregularidades elencadas no § 1º e 2º, do art. 330, do CPC.
Vejamos: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Ill - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Contudo, em análise minuciosa da peça inicial, é de fácil percepção a inexistência de qualquer causa ensejadora da inépcia da inicial.
No ponto, deve ser REJEITADA a impugnação à gratuidade da justiça concedida, vez que não há provas nos autos a afastar a presunção de veracidade da declaração da parte autora, esta, preceituada no §3º, do art. 99 do CPC.
Ainda não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo demandado, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta, condição essencial para a formação da lide.
Isso porque, diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, não se vê qualquer amparo à preliminar em questão.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário, a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente ao órgão judicante.
No ponto, FIXO os seguintes pontos controvertidos: I) a contratação ou não pela parte autora dos empréstimos consignados em questão; II) o recebimento ou não pela parte autora do valor apontado no comprovante de depósito apresentado com a contestação; III) a ocorrência ou não dos danos materiais e morais alegados pela parte demandante e a suas extensões.
DETERMINO produção de prova pericial em relação ao contrato em questão.
Nesta toada, tendo em vista inexistir perito do Juízo, CELSO GUSTAVO LIMA, Perito Grafotécnico, CPF: *46.***.*98-57, E-mail: [email protected], Telefone: (65) 99303-0324, Endereço: Rua Dez, nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, Apto 22, Bairro Parque das Nações, CEP 78.056-847, Cuiabá/MT para, independente de compromisso, na forma do artigo 422 do CPC, realizar a perícia grafotécnica no contrato ora impugnado.
Considerando a média complexidade da causa e o tempo necessário para realização da perícia, arbitro honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC.
Contudo, tendo em vista o atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o valor dos honorários periciais sob a responsabilidade do banco requerido, o qual deverá comprovar o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser reputada válida a alegação da parte Autora quanto à não assinatura do contrato sob análise.
Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze (15) dias.
Como quesito do Juízo: a assinatura aposta no contrato é da parte autora? Após, INTIME-SE o perito para marcar a perícia com antecedência mínima de trinta (30) dias, enviando-lhe, na oportunidade, cópia da inicial e documentos que a acompanham, em especial, para o fim de ser utilizado como padrão gráfico, o documento de identificação da parte autora e a procuração outorgada por esta ao causídico, bem como, os quesitos do Juízo e das partes.
CONSIGNE-SE no mandado que deverá o perito informar à Secretaria de Vara, via telefone, a data marcada para a perícia, para que esta providencie as devidas intimações, e ainda, que poderá usar da faculdade prevista no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo entregar o laudo no prazo máximo 20 (vinte) dias após o início da perícia.
Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício à Agência nº 1380, do Banco Bradesco, localizada na Avenida Ludovico da Riva Neto, n° 2446, Centro, Alta Floresta - MT, CEP: 78.580-000 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme os créditos no valor de R$ 1.541,41, disponibilizados na conta nº 14583, conforme extrato sob o ID 70954250 - Pág. 1.
Com a apresentação do laudo, bem como da informação que se refere o parágrafo imediatamente acima, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias.
Com a manifestação das partes sem impugnação ao laudo pericial, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, desde já, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do perito, quanto aos honorários.
Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, pugnando pela parte requerida, sem prejuízo das testemunhas que poderão ser arroladas pelas partes na ocasião da designação da audiência de instrução, o que ocorrerá tão logo seja aportado aos autos as manifestações das partes acerca do laudo pericial a ser produzido.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:47
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 07:09
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/03/2022 05:02
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2022 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/02/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/02/2022 10:47
Recebidos os autos.
-
21/02/2022 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/01/2022 11:38
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:02
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ MATOS em 27/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 17:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 23/02/2022 13:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
10/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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