TJMT - 1001889-05.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 16:30
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 16:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ESPINOSA em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:12
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Proc. 1001889-05.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA DA SILVA ESPINOSA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que não possui qualquer relação jurídica com a Requerida, entretanto, foi surpreendido com a restrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito realizado por esta.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, inclusive, porque as partes assim requereram.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida.
Ademais, O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Nos documentos juntados pela Requerida consta a parte autora como titular da UC 6/1121385-7 desde 2010.
Infere-se do extrato de débitos da UC que os pagamentos eram realizados regularmente.
Além disso, a Requerida juntou aos autos contrato de confissão de dívida, assinado pela autora.
Estes elementos afastam os indícios de que houve fraude contratual.
Por sua vez, a parte autora não apresentou elementos para desconstituir as provas apresentadas pela Requerida, de que morava em outro endereço à época das cobranças, por exemplo.
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento das faturas até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em dano moral em favor do Autor.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2022 21:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 12:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ESPINOSA em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 03:26
Publicado Citação em 02/05/2022.
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02/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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29/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:15
Audiência Conciliação juizado designada para 29/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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14/03/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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