TJMT - 1010920-93.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/09/2024 23:59
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2024 23:59
-
28/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 14:34
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 19:27
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2024 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
A parte demandante pleiteia a concessão de tutela de urgência objetivando a imediata restauração do serviço de telefonia vinculado as linhas telefônicas de sua titularidade.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A par dessas premissas, no caso concreto, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada.
Com efeito, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão, nesta fase de cognição sumária, se apresenta nebulosa, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento que possa respaldar as alegações de que as faturas a título de entrada - dos acordo firmados - foram devidamente quitadas, conforme narrativa empregada na exordial, de forma a justificar a falha na prestação de serviço.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, nos termos fundamentação.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 19:36
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2024 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005584-27.2020.8.11.0041
Clovis Dutra - ME
Bradesco Saude S/A
Advogado: Luiz Claudio de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2020 18:45
Processo nº 1000998-60.2024.8.11.0055
Flavio Neves Costa
Cristiana Ferreira Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:42
Processo nº 1002831-84.2024.8.11.0000
Bertolino Ricardo Almeida
Energia Ininterrupta e Informatica LTDA ...
Advogado: Otacilio Peron
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:25
Processo nº 1003029-91.2019.8.11.0002
Ricardo das Neves Viana
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Eliane Gomes Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2019 08:14
Processo nº 1003522-97.2023.8.11.0044
Uglebenson Vilela Davi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Batista Antoniolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2023 13:27