TJMT - 1005584-27.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:00
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 03:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 03:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CLOVIS DUTRA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005584-27.2020.8.11.0041.
EMBARGANTE: CLOVIS DUTRA - ME EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo opostos por Clóvis Dutra – ME em face de Bradesco Saúde S/A, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 1039723-39.2019.811.0041.
Apesar de devidamente citado, o requerido deixou de apresentar resposta aos embargos, razão pela qual o embargante requereu a decretação da sua revelia, com o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, numa análise dos autos da execução de título extrajudicial nº 1039723-39.2019.811.0041 foi possível verificar que foi proferida sentença, tendo em vista que houve a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Neste aspecto, observo que a pretensão almejada pelo embargante encontra-se fulminada pela ausência de interesse processual superveniente, pautado na inutilidade desta via judicial, uma vez que a dívida discutida deixou de existir, diante da satisfação da obrigação nos autos principais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extinta a execução pelo pagamento da dívida, serão extintos os embargos do devedor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da superveniente perda do objeto (CPC, art. 485, VI).” (TJ-MG - AC: 50293296220188130079, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023) [Destaquei].
Ainda, no caso dos autos, o embargante quem deu causa ao ajuizamento da execução, de maneira que o débito foi adimplido apenas posteriormente, mediante bloqueio judicial, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da causalidade e do artigo 85, § 10, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da demanda.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 14:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/01/2024 15:50
Processo correicionado
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:11
Processo em correição
-
11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2021 06:15
Decorrido prazo de CLOVIS DUTRA - ME em 16/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:24
Decorrido prazo de CLOVIS DUTRA - ME em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 03:11
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 11:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 00:29
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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18/07/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
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16/07/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:04
Decorrido prazo de CLOVIS DUTRA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:58
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
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19/05/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:46
Decisão interlocutória
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29/03/2020 06:42
Decorrido prazo de CLOVIS DUTRA - ME em 12/03/2020 23:59:59.
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27/03/2020 07:41
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
27/03/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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11/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
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11/03/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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