TJMT - 1002438-22.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 05:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:10
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2022 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002438-22.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
28/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 14:21
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/08/2022 08:45
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 14:36
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
27/07/2022 16:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 13:12
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
GLEBSON MATARA BARRETO demanda em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT por desconto não autorizado.
Ressai dos autos que em 11/12/2020 houve o desconto de R$ 3.207,17 em sua conta poupança ao qual o Autor afirma que se deu sem autorização ou previsão contratual.
A defesa argumenta que o débito é originado na utilização de cartão de crédito, serviço o qual o Autor confirma possuir (id. 49457780), e no qual há previsão contratual para débito das faturas.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Ressai dos autos que a parte Autora aderiu a proposta de abertura de conta corrente e poupança em 18/11/2014 (id. 67230586) e, posteriormente, em 06/02/2015 aderiu a cartão de crédito (id. 49457779) no qual há expressa autorização para débito em conta do valor da fatura.
Vide: Ao que consta a conta bancária de titularidade do Autor é, ao mesmo tempo, conta corrente e poupança, portanto, o cerne da discussão travada nos autos cinge-se a autorização acima concedida abrange a poupança ou se limitaria apenas a conta corrente.
No termo de adesão acima consta tão somente a autorização para “débito em conta da fatura” sem qualquer especificidade se tal permissão englobaria a conta poupança.
A conta poupança possui como finalidade precípua o estímulo à economia, tanto que sua movimentação, via de regra é restrita.
No caso concreto, havendo dubiedade na interpretação do contrato deve ser aplicado o art. 47 do CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, na ausência de autorização expressa para o desconto deve a conta poupança ser tida como excluída sob pena de esvaziar sua finalidade precípua eis que seria possível o sistemático desconto de valores.
O STJ pacificou o entendimento de que o desconto indevido prescinde da prova de má-fé para a incidência da repetição em dobro no caso concreto.
Todavia, como dito acima, o caso concreto se origina de uma divergência na interpretação do contrato pactuado entre as partes na medida em que se tem por justificável o ato em questão a afastar a repetição em dobro.
Já no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita e considerando a reincidência no comportamento da Ré.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a liminar e DECLARAR inexistência o debito, CONDENAR a parte promovida a restituir, na forma simples o valor de R$ 3.207,17 acrescidos de correção pelo INPC a partir do efetivo desembolso (11/12/2020) e juros moratórios de 1% a partir da citação, bem como a CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/08/2021) e correção monetária (INPC) a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2022 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 21:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2021 16:45
Audiência de Conciliação realizada em 07/10/2021 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
07/10/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 09:56
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 13:34
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/07/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:52
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/07/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
10/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 04:48
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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03/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 12:12
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2021 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
21/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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