TJMT - 1006253-80.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO JUNIOR PEREIRA LUCA *48.***.*38-42 em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006253-80.2023.8.11.0007 EMBARGANTE: LEANDRO JUNIOR PEREIRA LUCA *48.***.*38-42 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Analisando-se a Inicial, verificam-se pontos que devem ser sanados.
Inicialmente, constata-se que a parte-autora atribuiu à causa o valor de R$17.558,13.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução”.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
Diante disso, verifica-se que o valor atribuído à causa na ação de execução é de R$91.783,23.
Logo, deve o valor da causa ser atribuído corretamente.
Ademais, a parte-autora pleiteou o pagamento de “custas ao final do processo”.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de recolhimento de “custas ao final do processo”, ressalta-se que seu deferimento é vinculado à questão de hipossuficiência.
Assim, sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (“art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”.
Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”. É que o instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça.
Extrai-se dos autos que a parte-autora é Pessoa Jurídica e, apesar da alegada condição de hipossuficiência, a parte-autora não trouxe provas que demonstrem a situação de precariedade e impossibilidade para arcar com as custas e despesas processuais.
Desta forma, há indicativos de que inexista hipossuficiência.
Ante o exposto, por não ter a parte-autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC c/c artigo 456 da CNGC/2016, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Desse modo, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
ATRIBUIR corretamente o valor da causa, conforme acima explicado; 2.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária” (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, declaração atualizada de imposto de renda, por exemplo).
Não juntando, deve-se PROVIDENCIAR o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie.
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/07/2023 09:17
Distribuído por dependência
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27/07/2023 14:48
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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