TJMT - 1012308-56.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de NAIRANA CRISTINA SANTOS FREITAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO BUENO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FREITAS CABRAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SANTOS CANCIAN em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CARVALHO CABRAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS FREITAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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24/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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19/02/2024 17:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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19/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação contendo pessoa menor de idade no polo ativo, notando-se, portanto, a incidência do óbice previsto no artigo 8º da Lei 9.099/1995, pois está-se diante de mera representação judicial para a defesa e resguardo dos interesses do menor autor, nos termos do artigo 71 do CPC combinado com o artigo 142 do ECA.
Assim sendo e observando que incapazes não podem ser partes no âmbito desta justiça especializada, o que patenteia matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício, com esteio no artigo 8º e 51, caput, da Lei 9.099/1995, combinados com os artigos 330 (II) e 485, I, VI e § 3º, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
P.R.I.
Transitada em julgado, promova o arquivamento dos autos mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. -
16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 13:03
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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