TJMT - 1002238-29.2023.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 04:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 05/09/2025 23:59
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 22/05/2025 23:59
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 28/03/2025 23:59
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 18:08
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 14/11/2024 23:59
-
13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em 16/07/2024 23:59
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 07/06/2024 23:59
-
07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 21:58
Decorrido prazo de ALONSO JOSE CABRAL DE MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:58
Decorrido prazo de L. M. DE MORAIS & CIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1002238-29.2023.8.11.0020 Valor da causa: R$ 228.593,62 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA Endereço: JOSE MANOEL VILELA, 483, CENTRO, JATAÍ - GO - CEP: 75800-008 POLO PASSIVO: Nome: L.
M.
DE MORAIS & CIA LTDA Endereço: RURAL, CHACARA EUCARDI, SN, ZONA RURAL, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: ALONSO JOSE CABRAL DE MORAIS Endereço: Rua W 9, 0, QD 173 LT 01 Apto 801, Setor Jardim Goiás II, MINEIROS - GO - CEP: 75832-184 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Polo Ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça nos seguintes valores: 1 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em Mandados a serem cumpridos por meio eletrônico, por ato; 2 - R$ 47,40 (quarenta e sete reais e quarenta centavos) em diligências na zona urbana, por ato; 3 - R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos) o Km rodado em diligências na zona rural; Nos termos dos Provimentos n° 07/2017-CGJ, 30/2022-CGJ e Portaria 43/2023-AAR, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), link "DCA-Departamento de Controle e Arrecadação", procurar "diligência/emissão de guia de diligência", devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado.
Alto Araguaia-MT, 16 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Igor Cavalcante de Souza - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002238-29.2023.8.11.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA EXECUTADO: L.
M.
DE MORAIS & CIA LTDA, ALONSO JOSE CABRAL DE MORAIS Vistos, etc.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online, porquanto não demonstrado indícios seguros de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens aptos a justificar no momento o arresto, ou de que a parte executada está se esquivando do adimplemento de eventuais obrigações.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC).
Recaindo a penhora sobre BEM MÓVEL, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes.
Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842, CPC/2015).
O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC/2015).
Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem.
Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015.
CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, PODERÁ ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão.
FICA a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015.
Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015).
Caso haja pagamento, DIGA a parte exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução.
Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias.
Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC.
Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do processo.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Alto Araguaia-MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
09/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 19:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011464-81.2024.8.11.0001
Katya Regina Novak de Moura
Estado de Mato Grosso
Advogado: Katya Regina Novak de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:18
Processo nº 1005473-35.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcelo Jose da Silva Figueiredo
Advogado: Alex Sandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2025 18:59
Processo nº 0002183-56.2013.8.11.0017
Jair Luis Maziero
Outros
Advogado: Daniela Caetano de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2013 00:00
Processo nº 1006253-80.2023.8.11.0007
Leandro Junior Pereira Luca 04824838142
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2023 09:17
Processo nº 1002528-70.2024.8.11.0000
Walison Lucas Pereira
Juizo da 4ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Laerte Gonzaga Faustino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:12