TJMT - 1045507-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 02:11
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SASSAKI em 06/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SASSAKI em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SASSAKI em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SASSAKI em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2024 08:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/03/2024 16:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1045507-15.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos, Réu revel.
Intimo a parte reclamante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 28 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 28/08/2023 18:03:39 -
28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 00:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:21
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:28
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 01:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 01:23
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
14/11/2022 01:23
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SASSAKI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:32
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SASSAKI em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:58
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045507-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA FATIMA SASSAKI REQUERIDO: TORIO BRASIL MINERACAO LTDA REPRESENTANTE: ANDRE VIENNA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (id. 91155598), deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE automóvel USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. rescisão contratual negada, ante a inexistência de vícios na contratação.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. sentença mantida. recurso desprovido.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: "(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante afirma ser credora da parte Reclamada, no valor atualizado de R$ 14.955,97 (quatorze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato de aluguel firmado entre as partes.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a revelia e condenar a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância de R$ 14.955,97 (quatorze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC), a partir da citação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 20:29
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:29
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:11
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2022 10:55
Decorrido prazo de TORIO BRASIL MINERACAO LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 17:56
Decorrido prazo de MARIA FATIMA SASSAKI em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045507-15.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:MARIA FATIMA SASSAKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SELMA CRISTINA FLORES CATALAN POLO PASSIVO: TORIO BRASIL MINERACAO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 19/09/2022 Hora: 17:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 15 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:22
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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