TJMT - 1014148-39.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:38
Recebidos os autos
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09/11/2022 01:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 15:07
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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27/07/2022 16:17
Decorrido prazo de JULIA GARBELINI FERNANDES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:15
Decorrido prazo de KEILA FORATINE BAZAN DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:08
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014148-39.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: KEILA FORATINE BAZAN DOS SANTOS REQUERIDO: JULIA GARBELINI FERNANDES Visto.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Mérito Cuida-se de ação de conhecimento - rito da Lei 9.099/95, proposta por KEILA FORATINE BAZAN DOS SANTOS em face de JULIA GARBELINI FERNANDES, com pedido de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. É a hipótese de responsabilidade civil aquiliana/extracontratual, na qual a relação entre as partes é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, em que para a configuração da responsabilidade e obrigação de indenizar devem estar presentes três requisitos, a saber: a conduta ilícita culposa/dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.
A responsabilidade subjetiva baseia-se no elemento culpa.
Diz-se que a responsabilidade é subjetiva, pois o que está em exame é o comportamento do sujeito, ou seja, se este ao ter causado o dano, o fez com base na culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou no dolo (intenção deliberada do agente em causar o dano).
Pois bem, no caso em tela, embora a Requerida se insurja em relação a falta de provas, a inicial foi acompanhada do boletim de ocorrência lavrado do acidente e tendo como comunicante a CIOSP, o que fragiliza a tese de ser um documento unilateral.
Assim, resta comprovado o acidente por culpa da Requerida.
Por outro lado, quando ao pedido de dano material a improcedência é medida que se impõe.
A prova do prejuízo é indispensável para a procedência do pedido de dano dessa espécie.
Não consta nos autos nenhuma nota fiscal, orçamento ou qualquer meio que comprove os danos.
Desta feita, a improcedência da ação é medida adequada ao caso em exame.
Isto posto, por todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 15:35
Audiência de Conciliação realizada em 07/10/2021 15:35 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2021 03:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:56
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2021 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/07/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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