TJMT - 1008557-36.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON DIONISIO DE SOUZA BORGES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSIAS SOARES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALVANIR DE MELO MONTEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JONAS BENEDITO DE BARROS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JOILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DILZEMAR IZAIAS CARVALHO DE SIQUEIRA REIS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ADALBERTO NICOLAU DE SENNA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de WANDILMAR DE MORAES RONDON em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL ELIER DE BARROS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de KEITTY TATIANA BATISTA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES PADILHA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BENEDITO ALINOR AVILA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ERLON SILVA TAQUES DE ARRUDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DAVENE ANA DE CARVALHO RODRIGUES SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE SA TELES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JANDERSON JESUS DA SILVA AGUIAR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DEIZE APARECIDA DE CARVALHO SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO DE SENNA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008557-36.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: DEIZE APARECIDA DE CARVALHO SILVA, RAFAEL FRANCISCO DE SENNA, PAULO PEREIRA MACIEL, JANDERSON JESUS DA SILVA AGUIAR, RAFAEL DE SA TELES, DAVENE ANA DE CARVALHO RODRIGUES SILVA, ERLON SILVA TAQUES DE ARRUDA, KEITTY TATIANA BATISTA DA SILVA, ALESSANDRA ALVES PADILHA, BENEDITO ALINOR AVILA, DANIEL ELIER DE BARROS, DILZEMAR IZAIAS CARVALHO DE SIQUEIRA REIS, ADALBERTO NICOLAU DE SENNA, JOILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, WANDILMAR DE MORAES RONDON, JOSIAS SOARES DOS SANTOS, JONAS BENEDITO DE BARROS JUNIOR, GERSON DA SILVA CONCEICAO, ANDERSON DIONISIO DE SOUZA BORGES, ALVANIR DE MELO MONTEIRO, ANTONIO DE PADUA CARVALHO REQUERIDO: FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL Vistos etc.
Trata-se de pedido realizado pelo Clube Esportivo Dom Bosco para que alguns componentes da referida torcida adentrem no estádio Eurico Gaspar Dutra com instrumentos musicais no dia 10.02.2024 na partida que ocorrerá às 15hs30min, referente à partida “E C Operário x Dom Bosco”.
O pedido foi instruído com o relatório dos instrumentos e dos componentes responsáveis pelo porte e manuseio dos mesmos, conforme determina a Lei Municipal nº 6.122/2016.
Relatado, decido. É certo que a Lei Municipal nº 6.122/2016 de 21 de Outubro de 2016, em seu artigo 1º regulamentou a entrada de “charangas” e instrumentos musicais em eventos esportivos que ocorram nos limites do município de Cuiabá.
De acordo com o artigo 2º e 3º da supracitada lei, os interessados deverão realizar o cadastro dos integrantes e dos instrumentos junto ao organizador do evento, o que ocorreu.
Ademais, o Requerente trouxe a lista dos participantes dos músicos, e os instrumentos que serão portados, vejamos: Imperioso ressaltar que que é VEDADA a utilização de FITAS ADESIVAS, MASTRO DE BAMBU OU SIMILARES, consoante vedação dada no art. 158, inciso X da Lei 14.597/2023.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 6.122/2016, nada obsta a entrada conforme solicitação em anexo, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO, para que os músicos supra relacionados adentrem no est.
Eurico Gaspar Dutra no dia 10.02.2024 na partida que ocorrerá às 15hs30min, portando os instrumentos supramencionados, desde que também estejam aptos, de acordo com as determinações sanitárias do local.
Destarte, ficam cientes os músicos supracitados, que a responsabilidade para manuseio dos referidos instrumentos, é de sua responsabilidade, podendo responder nas esferas cível e criminal, danos que eventualmente venham causar a outrem, decorrentes da utilização dos instrumentos.
Outrossim, determino o encaminhamento da presente decisão ao batalhão de polícia competente, para dar ciência e assim exercer com zelo o controle de entrada das Torcidas Organizadas.
Serve a presente como alvará.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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