TJMT - 1005584-11.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005584-11.2024.8.11.0001.
EMBARGANTE: ERICK DOUGLAS GOMES FELSSNER EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO - I Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro interposto por Erick Douglas Gomes Felssner em face de Condomínio Residencial Planalto I.
A parte autora informa que o veículo VW/Fox, cor branca, placa OBJ 0F27 que foi penhorado nos autos n. 8032309-25.2018.8.11.0001 é de sua propriedade, conforme CRLV juntada no id. 139720721.
Ao final a parte embargante requereu liminarmente a exclusão de restrição sobre o veículo e no mérito, o reconhecimento da nulidade de sua penhora, bem como a manutenção de sua posse.
Nesta data, este Juízo revogou a penhora do veículo VW/Fox, cor branca, placa OBJ 0F27 e determinou a sua devolução para o embargante, conforme decisão id. 139843877 proferida nos autos n. 8032309-25.2018.8.11.0001.
Deste modo, em razão da referida decisão, verifico que o pedido de mérito do presente Embargos de Terceiro resta prejudicado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
P.I.C.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
30/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:39
Decisão interlocutória
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29/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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