TJMT - 1009238-06.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 01:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DE BRITO em 23/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2024 17:34
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 00:57
Recebimento do CEJUSC.
-
26/03/2024 00:57
Audiência de conciliação realizada em/para 25/03/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DE BRITO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
24/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009238-06.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ROBERTO SOARES DE BRITO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
ROBERTO SOARES DE BRITO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados na inicial.
O requerente pretende, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome junto aos órgãos de inadimplência referente ao débito no valor de R$ 12.236,12 (doze mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), sob o argumento de que não entabulou nenhum negócio jurídico com a empresa reclamada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Emenda da inicial contida em ID 141396096.
Relatado o necessário.
Decido.
Recebo a emenda da inicial contida em ID 141396096.
A tutela de urgência poderá ser concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos que instruem a exordial, em especial o extrato contido em ID 141001334, o qual indica que o nome do reclamante foi inserido nos órgãos de inadimplência, bem como na afirmação do autor de que nunca firmou qualquer contrato com a reclamada e desconhece a dívida.
Em se tratando de discussão de dívida, especialmente quando se requer a declaração de inexistência, recomenda-se a exclusão do nome da parte dos órgãos de restrição de crédito até decisão final.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENSA EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos dos protestos nessa hipótese (STJ - Medida Cautelar nº 5.265 - SP (2002/0076170-2) - Relator: Ministro Castro Filho) (TJ-MT - AI: 10051238120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020).
Por sua vez, o perigo de dano é notório, uma vez que a negativação, por si só, acarreta prejuízos ao Requerente, consistente no abalo de crédito sofrido, restando comprovado, sem dúvida alguma, a urgência do pedido.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pois em qualquer tempo esta poderá ser revertida, desde que presentes os requisitos, bem como, não causará danos a empresa Requerida.
Logo, pelas provas carreadas aos autos, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida faz-se necessário, pois presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência reivindicada para determinar a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, tão somente em relação ao débito em discussão (R$12.236,12).
Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto a inversão do ônus da prova, o §1º, do artigo 373, do Código do Processo Civil, estabelece que: §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidenciada a hipossuficiência da parte Requerente e diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial, inverto o ônus da prova.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
16/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
14/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009238-06.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 22.236,12 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROBERTO SOARES DE BRITO Endereço: RUA Q-4, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-423 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, - LADO ÍMPAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 25/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2024 -
09/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 25/03/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044227-69.2023.8.11.0002
Condominio Residencial Santa Barbara 3 E...
Ariely Campos Mendes
Advogado: Pedro Israel de Abreu Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2023 09:04
Processo nº 1005123-93.2023.8.11.0059
Agricola Wehrmann LTDA
Diogo Garcia Junior
Advogado: Alan Rogerio Mincache
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2023 15:53
Processo nº 1000030-21.2021.8.11.0092
Osorio Marcal de Almeida
Dulcilene Nogueira Silva Mattos
Advogado: Emerson da Silva Serra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:12
Processo nº 1002456-57.2024.8.11.0041
Carlos Alberto Furtado
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2024 10:03
Processo nº 1004366-22.2024.8.11.0041
Alecia Aparecida Teixeira da Costa Ribei...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:28