TJMT - 1000270-61.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59
-
29/05/2025 14:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
15/05/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:43
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINA GAYVA MORAES em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:43
Decorrido prazo de WANIA TEREZINHA GAYVA em 14/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:26
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 02:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de WANIA TEREZINHA GAYVA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINA GAYVA MORAES em 08/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2024 14:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 11:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/05/2024 11:34
Recebimento do CEJUSC.
-
07/05/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada em/para 07/05/2024 11:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:41
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINA GAYVA MORAES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de WANIA TEREZINHA GAYVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo a emenda de id. 140025269.
Wania Terezinha Gayva e Thayana Cristina Gayva Moraes ajuíza a presente Ação de Responsabilização Extrapatrimonial c.c.
Indenização Por Dano Moral em face de Banco Bradesco S.A, em que afirmam que foram vítimas de estelionatário se passando por funcionário da parte requerida que informou à Sra.
Wania que haviam feito um empréstimo pessoal em seu nome.
Frisam, ainda, objetivando o cancelamento dos contratos foram induzidas a efetuarem diversas transações bancárias, iniciando com a transferência do valor para a conta da coautora, Thayana, que seguindo a orientação do suposto estelionato realizou diversas transações bancárias, como pagamento por pix e TED, contudo não houve a extinção dos contratos.
Narram que tentarm resolver a questão administrativamente, contudo se êxito, razão pela qual requerem em sede de tutela de urgência, que seja determinada a requerida que bloqueie o empréstimo pessoal indevido, bem como, se abstenha em realizar a negativação do nome da autora, sob pena de multa.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Verifica-se não ser possível o atendimento de tais pedidos nesta fase de cognição sumária, vez que necessária à dilação probatória acerca da formalização ou não das referidas transações pela parte autora.
Ademais, a parte autora não demonstrou que a parte requerida, em uma eventual sentença de procedência, não poderá restituí-lo integralmente e devidamente corrigido o valor questionado nos autos.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerido, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida apresentar os contratos pactuados entre as partes.
Designo o dia 07.05.2024, às 11hs:00min., sala de conciliação 05 para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ou, se for o caso, pelo sistema.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro o pedido de prioridade processual, considerando a comprovação de ser a parte autora beneficiário da prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Assim, na hipótese da empresa jurídica demandada se enquadrar nas determinações e não possuir cadastro no sistema PJE, reconheço a violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e caracterização de litigância de má-fé, por resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), pelo que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pág.131. -
06/02/2024 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 07/05/2024 11:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 03:21
Decorrido prazo de WANIA TEREZINHA GAYVA em 03/02/2024 06:00.
-
04/02/2024 03:21
Decorrido prazo de THAYANA CRISTINA GAYVA MORAES em 03/02/2024 06:00.
-
01/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Visto.
Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, defiro o pedido da parte autora de parcelamento do pagamento das custas judiciais e taxa em 6 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do NCPC.
Comunique-se o Departamento de Controle e Arrecadação para o devido cadastramento, nos termos determinado acima.
Apos, considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) hora, proceder ao recolhimento da primeira parcela, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento.
Decorrido o prazo do pagamento da primeira parcela, certifique-se se houve pagamento e volte-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
30/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:39
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:00
Declarada incompetência
-
29/01/2024 14:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 09:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070219-35.2023.8.11.0001
Dal Mora &Amp; Cia LTDA - EPP
Michelle Thamara Miranda Barros
Advogado: Samara Gomes Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:30
Processo nº 0013947-12.2019.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Tiago Cardoso Barbosa Skittberg
Advogado: Katia Cristinna Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 1002503-12.2024.8.11.0015
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Ana Paula Silva da Costa
Advogado: Nathacha Camara de Albuquerque Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:17
Processo nº 1002503-12.2024.8.11.0015
Ana Paula Silva da Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:38
Processo nº 1009177-48.2024.8.11.0001
Luiz Fernando de Almeida Capistrano
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Jose dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:38