TJMT - 1006057-18.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 17/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:38
Processo Reativado
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 21:41
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1006057-18.2020.8.11.0007 AUTOR(A): SIMAO CARLOS FAVETTI REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer c/c Declaração de Inexistência de Débitos ajuizada por SIMÃO CARLOS FAVETTI em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ANTIGO BANCO AUTOLATINA S/A).
Alega o autor que, no ano de 1993 adquiriu da empresa Grecovel um veículo automóvel Versailles, marca Ford, por meio de financiamento junto ao Banco Autolatina S/A.
Tratava-se de empresa composta pela fusão entre Volkswagen e Ford.
Findado o financiamento, muitos anos depois, o autor vendeu o carro, fornecendo o recibo de transferência ao novo dono.
Fez inúmeras tentativas extrajudiciais de baixa da alienação para o novo dono proceder com a transferência da propriedade do veículo e o réu se comprometeu a retirar a restrição à venda.
Acreditava o autor que tudo estava resolvido, mas, recentemente, a pessoa para quem havia vendido o automóvel entrou em contato e disse que já vendeu o bem para terceiros e está sendo cobrado pela transferência da propriedade do veículo que até o momento não foi realizada, em razão da pendência “Restrição à venda – alienação fiduciária em favor de BANCO AUTOLATINA S/A”.
Assim, ingressou com a presente ação para que seja imposta ao banco réu a obrigação de fazer a fim de promover a baixa da restrição decorrente de alienação fiduciária que conta no veículo acima mencionado.
Com a inicial vieram os documentos necessários (ID 44465992/44466018).
Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (ID 46823757).
Citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 49911557), informando a baixa do gravame em 22/02/2021.
Juntou documentos aos ID´s 49911561/49912292.
Cancelamento da audiência de conciliação (ID 50518760).
Impugnação à contestação (ID 52392878).
Informação do autor informando a transferência do veículo ao atual proprietário, junto ao DETRAN (ID 68232099).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A priori, o caso comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
De início, na peça de defesa o Requerido arguiu em preliminar excludente de ilicitude de responsabilidade, todavia, não assiste razão ao inconformismo do requerido, prova disso é a data da baixa do gravame, que se deu somente em 22/02/2021, após o ingresso da presente ação.
Superada a preliminar suscitada e não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Apenas para melhor situar a questão, trata-se de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débitos ajuizada por SIMÃO CARLOS FAVETTI em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ANTIGO BANCO AUTOLATINA S/A).
Alega o autor que adquiriu um veículo em 1993 e, quando vendeu o carro, fornecendo o recibo de transferência ao novo dono, este não conseguiu realizar a transferência para seu nome, visto a existência do gravame, mesmo após a quitação do financiamento junto ao Banco requerido.
Convém registrar que restou incontroverso que o Autor realizou a compra do veículo automóvel Versailles, marca Ford, por meio de financiamento junto ao Banco Autolatina S/A, no ano de 1993.
Além disso, a quitação do financiamento do veículo restou confirmada, pois o próprio Banco requerido comprovou a baixa do gravame do veículo em sua contestação (ID 49911550), bem como o novo proprietário do veículo realizou a transferência do mesmo para o seu nome junto ao DETRAN, após o ingresso da presente ação.
Nestes termos, a manutenção indevida do gravame ocorreu, mas a obrigação de fazer restou comprovada pelo Banco requerido, o qual realizou a baixa do gravame, mesmo intempestivamente.
Cabe salientar que, cabia à instituição bancária a baixa do gravame, que foi realizada após o ingresso da presente ação, o que acarreta a procedência da demanda, vejamos a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DE GRAVAME.
Responsabilidade pela baixa do Gravame.
Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame.
Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10454642920208260002 SP 1045464-29.2020.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE DEVEM NORTEAR A FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete ao agente financeiro promover a baixa do gravame do veículo junto ao órgão de trânsito, após a integral quitação da dívida. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação.
Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa." (vide AgInt no AREsp 953108/RS; Ministro Raul Araújo; DJe 22/02/2017) 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10027140067482001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Ante o exposto, e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para, CONFIRMAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na baixa da restrição decorrente de alienação fiduciária que constava no veículo FORD VERSAILLES 2.0, 1993/1993, Renavam *06.***.*37-99, Placa JXZ5330.
Condenar a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Portanto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá pleitear o cumprimento de sentença, no forma do artigo 513, §1º do NCPC, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
05/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1006057-18.2020.8.11.0007 AUTOR(A): SIMAO CARLOS FAVETTI REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer c/c Declaração de Inexistência de Débitos ajuizada por SIMÃO CARLOS FAVETTI em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ANTIGO BANCO AUTOLATINA S/A).
Alega o autor que, no ano de 1993 adquiriu da empresa Grecovel um veículo automóvel Versailles, marca Ford, por meio de financiamento junto ao Banco Autolatina S/A.
Tratava-se de empresa composta pela fusão entre Volkswagen e Ford.
Findado o financiamento, muitos anos depois, o autor vendeu o carro, fornecendo o recibo de transferência ao novo dono.
Fez inúmeras tentativas extrajudiciais de baixa da alienação para o novo dono proceder com a transferência da propriedade do veículo e o réu se comprometeu a retirar a restrição à venda.
Acreditava o autor que tudo estava resolvido, mas, recentemente, a pessoa para quem havia vendido o automóvel entrou em contato e disse que já vendeu o bem para terceiros e está sendo cobrado pela transferência da propriedade do veículo que até o momento não foi realizada, em razão da pendência “Restrição à venda – alienação fiduciária em favor de BANCO AUTOLATINA S/A”.
Assim, ingressou com a presente ação para que seja imposta ao banco réu a obrigação de fazer a fim de promover a baixa da restrição decorrente de alienação fiduciária que conta no veículo acima mencionado.
Com a inicial vieram os documentos necessários (ID 44465992/44466018).
Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (ID 46823757).
Citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 49911557), informando a baixa do gravame em 22/02/2021.
Juntou documentos aos ID´s 49911561/49912292.
Cancelamento da audiência de conciliação (ID 50518760).
Impugnação à contestação (ID 52392878).
Informação do autor informando a transferência do veículo ao atual proprietário, junto ao DETRAN (ID 68232099).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A priori, o caso comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
De início, na peça de defesa o Requerido arguiu em preliminar excludente de ilicitude de responsabilidade, todavia, não assiste razão ao inconformismo do requerido, prova disso é a data da baixa do gravame, que se deu somente em 22/02/2021, após o ingresso da presente ação.
Superada a preliminar suscitada e não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Apenas para melhor situar a questão, trata-se de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débitos ajuizada por SIMÃO CARLOS FAVETTI em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ANTIGO BANCO AUTOLATINA S/A).
Alega o autor que adquiriu um veículo em 1993 e, quando vendeu o carro, fornecendo o recibo de transferência ao novo dono, este não conseguiu realizar a transferência para seu nome, visto a existência do gravame, mesmo após a quitação do financiamento junto ao Banco requerido.
Convém registrar que restou incontroverso que o Autor realizou a compra do veículo automóvel Versailles, marca Ford, por meio de financiamento junto ao Banco Autolatina S/A, no ano de 1993.
Além disso, a quitação do financiamento do veículo restou confirmada, pois o próprio Banco requerido comprovou a baixa do gravame do veículo em sua contestação (ID 49911550), bem como o novo proprietário do veículo realizou a transferência do mesmo para o seu nome junto ao DETRAN, após o ingresso da presente ação.
Nestes termos, a manutenção indevida do gravame ocorreu, mas a obrigação de fazer restou comprovada pelo Banco requerido, o qual realizou a baixa do gravame, mesmo intempestivamente.
Cabe salientar que, cabia à instituição bancária a baixa do gravame, que foi realizada após o ingresso da presente ação, o que acarreta a procedência da demanda, vejamos a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DE GRAVAME.
Responsabilidade pela baixa do Gravame.
Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame.
Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10454642920208260002 SP 1045464-29.2020.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE DEVEM NORTEAR A FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete ao agente financeiro promover a baixa do gravame do veículo junto ao órgão de trânsito, após a integral quitação da dívida. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação.
Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa." (vide AgInt no AREsp 953108/RS; Ministro Raul Araújo; DJe 22/02/2017) 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10027140067482001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Ante o exposto, e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para, CONFIRMAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na baixa da restrição decorrente de alienação fiduciária que constava no veículo FORD VERSAILLES 2.0, 1993/1993, Renavam *06.***.*37-99, Placa JXZ5330.
Condenar a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Portanto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá pleitear o cumprimento de sentença, no forma do artigo 513, §1º do NCPC, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
09/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:53
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:51
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 03:51
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:17
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 20:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 05:04
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 03:43
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:38
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 09/03/2021 15:30 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
08/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:49
Decisão interlocutória
-
01/03/2021 11:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 14:42
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 11/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 10:34
Decorrido prazo de SIMAO CARLOS FAVETTI em 01/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
21/01/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:35
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/03/2021 15:30 2ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
21/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:03
Decisão interlocutória
-
26/11/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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