TJMT - 1001342-86.2024.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:24
Devolvidos os autos
-
22/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59
-
12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 03:52
Recebidos os autos
-
12/04/2025 03:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 03:52
Recebidos os autos
-
12/04/2025 03:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 03:51
Recebidos os autos
-
12/04/2025 03:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 03:50
Recebidos os autos
-
12/04/2025 03:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 03:48
Recebidos os autos
-
12/04/2025 03:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 02:58
Recebidos os autos
-
12/04/2025 02:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 02:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO LIMA em 11/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO LIMA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO LIMA em 27/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:48
Expedição de Ofício de RPV
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO LIMA em 02/10/2024 23:59
-
11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO LIMA em 28/08/2024 23:59
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/08/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO LIMA em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 28/05/2024 23:59
-
27/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:05
Homologada a Transação
-
21/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:42
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001342-86.2024.8.11.0040.
AUTOR(A): GABRIEL CASTRO LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS/GG. 1) Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 3) Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, como perito(a) o Instituto MEDIAPE, Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA., através de seu representante legal, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT.
Independentemente de compromisso (art. 466/CPC).
Desde já, designo o dia 19 de fevereiro de 2024, a partir das 08h até às 16h, para a realização da perícia, a qual será realizada na CDL Sorriso, localizada na Rua do Bosque, Bairro Centro, nº 314, Sorriso/MT, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 3.1) Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, bem como seu(sua) advogado(a) constituído(a) via DJE.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 3.2) Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. 3.3) Caberá ao perito nomeado responder aos quesitos das partes e, se possível, aos quesitos do juízo, apresentados ao final desta decisão, os quais têm por base o padrão adotado pelo anexo da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. 4) Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 5) Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Em igual prazo e na mesma oportunidade, poderá a parte autora manifestar-se quanto ao laudo pericial. 6) Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. 7) Conforme art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a intimação do INSS para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora, acompanhada, se o caso, de eventuais perícias administrativas.
Cumpra-se.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
06/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:03
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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